O adquirente que faz sua primeira aquisição pelo SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – Lei 4.380/64), ainda que não seja o primeiro imóvel, mas seja o primeiro adquirido dentro dos parâmetros normativos do SFH, faz jus à redução do valor das custas e emolumentos para o registro do título em 50% (cinquenta por cento).
A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dita o seguinte, no seu artigo 290:
“Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”.
E na Lei nº 11.331/02, para o Estado de São Paulo, relativa aos emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dispõe-se no mesmo sentido da redução de cobrança:
“Item 1.8.1. Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50% (cinquenta por cento), exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73”.
Importante ressaltar que a principal finalidade do SFH, é a de promover o financiamento de imóveis a todos os interessados com maior facilidade, viabilizando o direito social à moradia a todos os cidadãos brasileiros.
Nesse sentido, quando do ingresso na serventia imobiliária de um título que se enquadrou no SFH, além dos documentos pertinentes ao registro, também será requerida uma declaração por escrito, em que os adquirentes deverão atestar tratar-se, ou não, de primeira aquisição dentro do SFH.
Por cautela, recomenda-se reproduzir, nesta declaração, o conteúdo do artigo 299 do Código Penal, que tipifica:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
Mas, em que tal declaração vincula-se ao crime do artigo 299 do Código Penal?
O usuário, ao declarar que é sua primeira aquisição, ou não, atesta uma verdade e a assina em um documento que se torna juridicamente válido para o registro de imóveis conceder, ou não, o benefício do desconto, conforme os ditames legais elencados acima.
Quando o usuário declara informação falsa, ele fere o ordenamento jurídico e tem a conduta enquadrada em um tipo penal, cabendo a aplicação das devidas penas. Isso cria uma falsa verdade jurídica.
Declarar a verdade em documentos particulares é de grande relevância. Em muitas vezes, não há o conhecimento de que uma simples declaração particular, ou até mesmo pública, poderá ser tipificada criminalmente.
Por todas essas razões, este breve texto objetivou tratar de uma das declarações mais utilizadas na atividade registral imobiliária. Contudo, não se pode desconsiderar a relevância de toda e qualquer declaração apresentada perante o registro de imóveis.
Autor: Tamiris Cristiane C. Hypolitto
Revisão: Isabel Novembre Sangali