Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto
Ajuizamento de ação de execução

É possível a realização da averbação do ajuizamento de ação de execução (ou em fase de execução), nas matrículas dos imóveis de propriedade dos requeridos (devedores), por força da Lei nº 11.382/06, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, introduzindo o antigo artigo 615-A, atual artigo 828, CPC. Tal averbação presta a dar publicidade ao feito executório, a fim de que se possa presumir a eventual futura fraude à execução.


DOCUMENTOS:

1. Certidão de admissão pelo juiz da ação de execução ou em fase de execução, expedida pela secretaria da vara em que tramita o processo;

2. Requerimento firmado pelo credor (exequente) ou seu procurador, com firma reconhecida; e,

3. Eventual procuração ou documento societário apto a comprovar os poderes do subscritor do requerimento (original ou cópia autenticada).


REQUISITOS:

O requerimento deverá conter:

1. Data;

2. Qualificação completa das partes (nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casados, regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o numero do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo); se for empresa: razão social, endereço da sede e número do CNPJ da pessoa jurídica;

3. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que o imóvel seja urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deve ser completa;

A certidão deverá conter:

1. Informações sobre o juízo, ação (execução ou em fase de execução) e número do processo;

2. identificação das partes;

3. valor da causa; e,

4. Informação sobre a admissão do processamento da ação.


NOTAS:

1. A averbação prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil aplica-se aos bens sujeitos à penhora ou arresto.

2. Quando necessária a atualização da qualificação dos proprietários, o requerente deverá apresentar os documentos necessários para fazer correções/atualizações em matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

3. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título a certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas na forma da legislação em vigor.

Alteração de Numeração Predial Formalização do Negócio

DOCUMENTOS:

- Requerimento; e,

- Certidão expedida pela municipalidade local.


REQUISITOS:

1. O requerimento deverá estar assinado por qualquer interessado, com firma reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais;

2. No requerimento, deverão constar o número da matrícula e demais elementos de identificação do imóvel; e,

3. A certidão é expedida pelo departamento de obras da municipalidade local, comprovando a alteração de numeração predial.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Alteração de Razão Social

DOCUMENTOS:

- Requerimento assinado por qualquer interessado, com firma reconhecida; e,

- Contrato social registrado no órgão competente, via original ou cópia autenticada.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Alteração do Uso do Solo de Rural para Urbano

DOCUMENTOS:

1. Requerimento;

2. Certidão expedida pelo INCRA; e,

3. Certidão expedida pela municipalidade local.


REQUISITOS:

1. O requerimento deverá ser assinado por qualquer interessado, com a firma reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais, declarando a alteração do uso do solo do imóvel de rural para urbano (mesmo que localizado em zona de expansão urbana);

2. Certidão de cancelamento de cadastro rural expedida pelo INCRA (emitida pela Superintendência Regional);

3. Certidão do cadastro municipal expedida pela municipalidade local; e,

4. Certidão de inclusão do imóvel na área de expansão urbana ou de urbanização especial expedida pela municipalidade local.


NOTA:

Há possibilidade de o imóvel ter os dois cadastros – CCIR e Cadastro Municipal – quando estiver localizado em zona de expansão urbana, mas o seu uso permanecer como rural. Neste caso, solicita-se a inserção do cadastro municipal e a declaração de manutenção do uso do solo como rural.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cancelamento de Ajuizamento de Ação

DOCUMENTOS:

1. Requerimento solicitando/autorizando o cancelamento da averbação do ajuizamento de ação; ou,

2. Ordem judicial determinando o cancelamento do ato de ajuizamento de ação.


REQUISITOS:

1. O requerimento firmado pelo credor (exequente), ou por seu representante com poderes para tal (se for o advogado = apresentar cópia autenticada da procuração; se for outro representante legal, a exemplo de inventariante ou procurador = apresentar procuração válida, termo de inventariança – em cópias autenticadas);

2. Se a determinação vier por ordem judicial, o titulo hábil será mandado ou certidão, contendo todo o andamento processual, inclusive a determinação do juízo para o cancelamento da averbação.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cancelamento de Caução Locatícia

DOCUMENTOS:

1. Instrumento particular autorizando o cancelamento da caução existente na matrícula assinado pelo locador/credor.


REQUISITOS:

1. O instrumento particular deverá indicar o credor, devidamente qualificado, o imóvel objeto da locação, o imóvel gravado com a caução e o número do ato que pretende cancelar;

2. O instrumento particular terá a firma do credor e/ou seu representante reconhecida por tabelião ou registro civil com atribuições notariais;

3. O representante deverá apresentar documentos que comprovem a legitimidade da representação, em via original ou cópia autenticada (exemplos: procuração com poder específico para esse ato e, no caso de empresa, contrato social ou estatuto social); e,

4. Quando o locador for representado por imobiliária, além da representação legal da empresa, deverá ser apresentada a procuração outorgada pelo locador, em via original ou cópia autenticada.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cancelamento de cédula

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Quitação constante na própria cédula; ou,

2. Autorização do credor; ou,

3. Ordem judicial.


REQUISITOS:

1. O documento deve identificar o credor, a dívida e o número do registro que pretende cancelar;

2. A firma do credor e/ou seu representante deve estar reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais;

3. O representante deve apresentar documento que o legitime para este ato (procuração ou contrato social, em sua via original ou cópia autenticada);

4. O documento deve autorizar o cancelamento do registro da cédula eventualmente feito no Livro 3-auxiliar e dos ônus por ela constituídos, a exemplo de penhor, hipoteca, alienação fiduciária.


NOTAS:

1. Cédula de Crédito Imobiliário: para que se possa proceder ao cancelamento da averbação da cédula, deverá ser apresentada a cédula de crédito imobiliário que foi objeto da referida averbação, acompanhada da devida quitação com o reconhecimento de firma. A cédula a ser apresentada é aquela que possui em seu campo os atos praticados por esta serventia, na ocasião do registro do título. Caso a cédula original tenha sido extraviada, esta informação deverá constar expressamente no instrumento particular apresentado.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002). Para as cédulas rurais hipotecárias e/ou pignoratícias, verificar o desconto previsto na “Nota” do mencionado item da tabela.

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cancelamento de Cláusula Resolutiva

DOCUMENTOS:

1. Instrumento particular com autorização do credor/vendedor do imóvel; ou,

2. Requerimento firmado pelo devedor/comprador, acompanhado das notas promissórias vinculadas ao ato da venda, isso, desde que haja de qualquer forma a quitação expressa pelo credor.


REQUISITOS:

1. O instrumento particular ou requerimento deverá identificar o credor, a dívida e o número do registro que pretende cancelar;

2. A firma do credor e/ou seu representante deve estar reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais; e,

3. O representante de credor e do devedor deve apresentar documento que o legitime para este ato (procuração ou contrato social, em via original ou cópia autenticada).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cancelamento de Cláusulas Restritivas

DOCUMENTOS:

I. POR AUTORIZAÇÃO DOS IMPOSITORES

1. Escritura pública assinada pelos doadores e donatários, indicando as cláusulas que se pretendem revogar.


II. POR VIA JUDICIAL

1. Mandado judicial determinando o cancelamento das cláusulas.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cancelamento de Hipoteca e Alienação Fiduciária

DOCUMENTOS:

1. Instrumento particular autorizando o cancelamento do ônus existente na matrícula assinado pelo credor, com a firma reconhecida; ou,

2. Determinação judicial; ou,

3. Outra prova cabal da quitação.


REQUISITOS:

1. O documento deve identificar o credor, a dívida e o número do registro que pretende cancelar.

2. A firma do credor e/ou seu representante deve estar reconhecida por tabelião.

3. O representante deve apresentar documento que o legitime para este ato (procuração ou contrato social, em via original ou cópia autenticada).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cancelamento de Locação

DOCUMENTO:

1. Instrumento particular de rescisão da locação assinado pelo locador e locatário.


REQUISITOS:

1. O documento deve identificar o locador e o locatário, a locação e o número do registro que pretende cancelar;

2. As firmas do locador e o locatário e/ou seus representantes devem estar reconhecidas por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais;

3. O representante deve apresentar documento que o legitime para este ato (procuração ou contrato social, em via original ou cópia autenticada); e,

4. Quando o locador for representado por imobiliária, além da representação legal da empresa, deverá ser apresentada a procuração outorgada pelo locador, em via original ou cópia autenticada.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.


Cancelamento de Usufruto

DOCUMENTOS:

I. POR ÓBITO

1. Requerimento firmado por qualquer interessado, com a firma reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais; e,

2. Certidão de óbito do usufrutuário (em via original ou cópia autenticada).


II. POR RENÚNCIA

1. Escritura pública de renúncia de usufruto contendo: (i) qualificação completa do renunciante; (ii) indicação do imóvel onerado com o usufruto; (iii) declaração do renunciante de que possui outros meios de subsistência; (iv) aceitação do nu-proprietário; (v) valor atribuído à renúncia do usufruto; (vi) recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, se for o caso, ou comprovação de isenção.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A base de cálculo é 1/3 do valor venal do imóvel ou o valor que for atribuído na escritura de renúncia, ou que for maior.

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Atualização de Estado Civil

Casamento, restabelecimento da sociedade conjugal, separação e divórcio


DOCUMENTOS:

1. Requerimento subscrito por qualquer interessado, independente de ser ou não proprietário do imóvel, com firma reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais;

2. Certidão de casamento do proprietário atualizada (via original ou cópia autenticada), contendo os elementos da averbação (exemplo: separação, divórcio);

3. Escritura de pacto antenupcial registrada, caso o pretendido seja a averbação do casamento e o regime do casamento for diverso do legal.


NOTAS:

1. A escritura de pacto antenupcial é registrada no registro de imóveis que tem a competência territorial definida pelo domicilio do casal e o valor deste ato é fixo (item 7 da tabela de emolumentos - Lei Estadual nº 11.331/2002).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Caução Locatícia

DOCUMENTOS:

1. Contrato de locação em sua via original; ou,

2. Termo de caução em sua via original.


REQUISITOS:

1. Qualificação completa das partes (caucionante, locador, locatário e respectivos cônjuges, se o caso): RG; CPF; nacionalidade; estado civil; se casado, regime de bens e data do casamento; se o regime de bens adotado for diferente do legal, número do pacto antenupcial registrado no registro de imóveis; profissão; e, endereço completo;

2. Descrição completa do imóvel, número de matrícula do imóvel dado em caução locatícia, podendo indicar em cláusula separada a existência de benfeitorias ainda não regularizadas;

3. Indicação do valor bruto da locação;

4. Indicação do prazo da garantia;

5. Reconhecimento de firma por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais de todas as partes envolvidas no ato;

6. Se as partes forem pessoas jurídicas e/ou se as partes forem representadas por empresa ou por procuração, deve-se apresentar contrato social (original ou cópia autentica) e procuração (válida e original), com poderes específicos de representação;

7. Certidão de natureza trabalhista, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br. Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o comprador deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas.


NOTAS:

1. Quando o locador for representado por imobiliária, além da representação legal da empresa, deverá ser apresentada a procuração outorgada pelo locador, em via original ou cópia autenticada.

2. É nulo o contrato de locação que estabelece simultaneamente duas modalidades de garantia para a locação, a exemplo da fiança e da caução.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cessão de Crédito em Alienação Fiduciária

DOCUMENTOS:

1. Instrumento de constituição da cessão do crédito.


REQUISITOS:

1. Se for instrumento particular: (i) comprovação dos poderes de representação dos subscritores do título, com a apresentação da procuração ou do instrumento societário, em via original ou cópia autenticada; e, (ii) as firmas dos subscritores do título deverão ser reconhecidas por Tabelião de Notas ou Registro Civil com atribuições notariais;

2. Deverá ser atribuído de forma clara e expressa o valor à cessão;

3. Deve constar o crédito cedido (se a sua totalidade ou em qual proporção), mencionando-se o ato de registro e o número de matrícula a que se refere (dados do contrato objeto do registro);

4. Caso haja averbação de emissão de cédula de crédito imobiliário na matrícula, deverá ser comprovado o atual detentor do crédito, com a apresentação da CCI registrada ou, se escritural, a declaração do custodiante constante da cédula ou declaração de eventual central de custódia.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cessão de Direitos pelo Devedor Fiduciante

DOCUMENTOS:

1. Instrumento de constituição da cessão de direitos;

2. Guia de ITBI devidamente quitada, se a título oneroso; ou guia de ITCMD devidamente quitada, se a título gratuito, ou comprovação de eventual isenção;

3. Certidão de natureza trabalhista, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br. Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o cessionário deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

4. Certidão Negativa de Débitos relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, se o cedente for pessoa jurídica;

5. Certidão de valor venal.


REQUISITOS:

1. Se for instrumento particular: (i) comprovação dos poderes de representação dos subscritores do título, com a apresentação da procuração ou do instrumento societário, em via original ou cópia autenticada; e, (ii) as firmas dos subscritores do título deverão ser reconhecidas por Tabelião de Notas ou Registro Civil com atribuições notariais;

2. Deverá ser atribuído de forma clara e expressa o valor à cessão;

3. Deverá estar expresso se o objeto da cessão de direitos refere-se à sua totalidade ou determinada parcela dos direitos, estabelecendo-se, neste último caso, a proporção;

4. Deve-se mencionar o ato de registro e o número de matrícula a que se refere a cessão de direitos;

5. Faculta-se indicar eventual saldo devedor e forma de pagamento, se o caso;

6. Deve constar a anuência do credor fiduciário. Caso haja averbação de emissão de cédula de crédito imobiliário na matrícula, deverá ser comprovado o atual detentor do crédito, com a apresentação da CCI registrada ou, se escritural, a declaração do custodiante constante da cédula ou declaração de eventual central de custódia.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cláusulas restritivas - inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade

DOCUMENTOS:

1. Instrumento que formalize o ato de liberalidade, seja doação ou testamento, atendendo a forma prevista na lei.


REQUISITOS:

1. A imposição da(s) cláusula(s) deve ser concomitante com o ato de liberalidade;

2. A imposição deve ser feita pelo proprietário do imóvel ou pelo doador modal;

3. Pode haver a imposição de limite temporal ou ser vitalícia. Na omissão, entende-se como vitalícia a imposição das cláusulas;

4. Deve haver justa causa, caso seja imposta sobre a legítima.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Construção

DOCUMENTOS:

1. Requerimento assinado por qualquer interessado com a firma reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais, no qual deverão constar: qualificação completa, área construída, tipo da construção e endereço;

2. Habite-se ou Certidão de Habite-se, em via original ou cópia autenticada, expedido pela Municipalidade local; e,

3. Certidão Negativa de Débitos do INSS.


NOTAS:

1. Os Imóveis concluídos antes de 22/11/1966 estão dispensados da apresentação da CND/INSS mencionada no art. 47, § 7º, da Lei 8.212/91, e da apresentação do Habite-se. Neste caso, poderá ser apresentada somente a certidão expedida pelo departamento de obras da municipalidade local, comprovando a área construída e data da regularização, acompanhada de requerimento para a prática desse ato.

2. A construção com área inferior a 70 metros quadrados, quando atendidos os demais requisitos previstos na lei, dispensa a apresentação da CND do INSS. Este benefício pode ser utilizado uma única vez pelo proprietário, que é o único autorizado a fazer esta declaração, pois se trata de uma declaração personalíssima. Nesta hipótese, o Habite-se deve estar no nome do proprietário.

3. O valor estimado da construção, que é a base de cálculo da cobrança das custas e emolumentos para o ato de averbação, será calculado com base na área da construção multiplicado pelo valor correspondente na tabela do SINDUSCON/SP do mês anterior ao da apresentação do título.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos e item 2.3 das Notas Explicativas da citada tabela (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Demolição

DOCUMENTOS:

1. Requerimento firmado por qualquer interessado com a firma reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais;

2. Certidão de demolição expedida pela municipalidade local em via original; e,

3. CND do INSS relativa à área demolida.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Desdobro, Desmembramento, Fusão e Unificação (imóveis urbanos e rurais)

DOCUMENTOS:

1. Requerimento ou escritura pública, instrumento particular ou títulos judiciais em geral, que contenham desdobro/fusão/unificação; e,

2. Certidão expedida pela Municipalidade local que demonstre o desdobro/fusão/unificação, assim como as situações de abertura de matrícula para áreas destinadas ao sistema viário, prolongamento de rua, etc.


REQUISITOS:

1. Requerimento contendo a qualificação completa de todos os proprietários (nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casados, regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for empresa: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ da pessoa jurídica), assinado e com as firmas reconhecidas em Tabelionato de Notas ou registro civil com atribuições notariais;

2. Caso o proprietário do imóvel seja pessoa jurídica, deverão ser apresentados o instrumento de constituição e posteriores alterações (estatutos, atas ou contratos), devidamente registrados nos órgãos competentes, em via original ou cópia autenticada, comprovando a legitimidade de representação;

3. O requerimento deverá conter a solicitação expressa do ato que pretende (desdobro/fusão/unificação);

4. Se o requerimento for assinado por procurador ou representante legal, a exemplo o inventariante, deverá ser apresentado o respectivo documento que comprove tal fato, ou seja, procuração ou termo de inventariante, em via original ou cópia autenticada;

5. Os imóveis envolvidos devem ser lindeiros (vizinhos) e pertencer aos mesmos proprietários (para os casos de fusão/unificação);

6. Caso o imóvel não esteja localizado em loteamento devidamente inscrito, deverá ser apresentado croqui da área;

7. A certidão da municipalidade deverá ser válida;

8. Para os imóveis rurais (desmembramento): (i) não é necessária a emissão da certidão da Prefeitura; (ii) deve-se atentar à fração mínima de parcelamento (FMP) da região do imóvel; (iii) apresentar o levantamento topográfico (área originária e a desmembrada) assinado com reconhecimento de firma do engenheiro e do proprietário; (iv) CCIR; (v) últimos 5 ITR(s); (vi) DIAC / DIAT; (vii) Memorial descritivo (assinado pelo engenheiro responsável); (viii) ART (recolhida); (ix) justificativa para requerer o desmembramento (baseada no artigo 94 do Decreto 59.428/66); (x) Caso o desmembramento ocorra já dentro de uma escritura de venda e compra, não é necessária a justificativa baseada no Decreto 59.428/66, uma vez que a própria venda já justifica o desmembramento; e, (xi) averbação do número de inscrição no CAR.


NOTA:

Quando necessária a atualização da qualificação dos proprietários, o requerente deverá apresentar os documentos para fazer eventuais correções e atualizações em matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Distrato/Rescisão

DOCUMENTOS:

1. Instrumento de Distrato/Rescisão (atentar para a forma prevista em lei);

2. Guia de ITBI devidamente quitada (para a hipótese de distrato de compra e venda);

3. Certidão de Valor Venal.


REQUISITOS:

1. Nas hipóteses de instrumento particular, deverá ser reconhecida a firma de todos os signatários, bem como deverão ser comprovados os eventuais  poderes de representação (procuração ou instrumento societário, em via original ou cópia autenticada).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 (para a extinção do contrato de venda e compra) e o item 2 (para a extinção do compromisso de venda e compra), ambos os itens da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Fusão, Cisão ou Incorporação de Sociedades

(Pessoa Jurídica Proprietária do Imóvel)


DOCUMENTOS:

1. Instrumentos particulares, tais como contratos sociais originais ou certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial, juntamente com alterações devidamente registradas nos órgãos competentes, acompanhados de requerimento firmado por representante (procuradores), com firma reconhecida, desde que apresentada a respectiva procuração;

2. Também podem ser apresentadas por escrituras públicas;

3. Nos casos que envolvam Sociedades anônimas, além dos atos constitutivos devidamente registrados, também deverão ser apresentados laudo de avaliação, protocolo e justificação, bem como atas das assembleias deliberando sobre o ato societário a ser praticado (tanto da empresa incorporada como da empresa incorporadora);

4. Quando se tratar de cisão ou fusão de sociedades, a documentação será a mesma, guardadas as peculiaridades legais de cada caso.


REQUISITOS:

1. Razão social, endereço da sede e número do CNPJ da pessoa jurídica para a qual será transferida a propriedade do imóvel;

2. Valor atribuído ao imóvel;

3. Certidão de valor venal, se urbano;

4. Descrição do imóvel (medidas, confrontações e área total), com menção ao número da matrícula;

5. Quando o imóvel objeto do título se tratar de imóvel rural, apresentar: Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do  Decreto nº 4.449/2002;

6. Se o imóvel objeto do titulo se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

7. Certidão Negativa de Débitos conjunta da RFB e PGFN, válida;

8. Recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis – ITBI, com a alíquota de 2% sobre o valor venal ou do negócio, o que for maior, com data base a da assinatura do instrumento no qual se aperfeiçoa a transmissão;

9. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

10. Certidão de natureza trabalhista, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br. Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

11. Se algumas das partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar os documentos que comprovem a legitimidade da representação, através de procuração válida e atual ou revalidada.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. As situações previstas acima não se confundem com a integralização de capital social mediante a transferência de bem imóvel por pessoa jurídica, o que será objeto de registro, e não de averbação.

4. Para a hipótese de a sociedade objeto de fusão/cisão/incorporação ser somente a credora: documentos. A forma de cobrança neste caso é a prevista no item 2.1 da tabela de emolumentos.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Indisponibilidade de bens imóveis

REQUISITOS:

1. A indisponibilidade de bens atinge um dos atributos da propriedade de maior relevância, que é o direito de dispor da coisa, ou seja, estando o imóvel indisponível, não será possível aliená-lo. (Artigo 247 da Lei nº 6015/73)

2. A penhora em favor do INSS, Fazenda Nacional ou suas autarquias, torna indisponível o bem, por força de dispositivo legal expresso (art. 53, § 1º, da Lei nº 8212/91). A indisponibilidade legal impede a alienação do imóvel (exceção, artigo 22 do provimento abaixo).

3. A indisponibilidade de bens foi regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Provimento nº 13/2012, que dispôs sobre a instituição, gestão e operação da Central de Indisponibilidade e tornou obrigatório o uso do sistema no âmbito do TJ/SP e dos serviços de notas e registro.

4. Fica instituída a Central de Indisponibilidade de Bens que funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

5. As indisponibilidades de bens determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria Geral da Justiça e aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.

6. A consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens será obrigatória para todos os notários e registradores do Estado, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei.

7. O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidades, seus cancelamentos e consultas circunstanciadas deverão ser feitos exclusivamente com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dependerá de prévio cadastramento do órgão utilizador, exceto a simples consulta, que poderá ser disponibilizada para livre acesso, em caráter individual, por qualquer pessoa.

8. Poderão aderir à Central de Indisponibilidade de Bens outros Tribunais do país, os Órgãos da Administração Pública que detenham essa competência legal, bem como outros entes e órgãos públicos, e entidades privadas, para simples consulta via Web Service, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustam as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

9. Outras funcionalidades estão previstas no “Manual de Utilização da Central de Indisponibilidade”, o qual enuncia com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos para plena utilização dos correspondentes serviços, o qual ficará publicado no Portal para consulta ou download.

10. Requisitos do título: informações sobre o juízo; ação; número do processo, partes e valor da ação.


NOTAS:

As ordens judiciais que tiverem determinação expressa para que seja averbada a indisponibilidade de um bem “especificamente” indicado no título poderão ser recepcionadas pelo Registro de Imóveis (fora do sistema da central de indisponibilidades).

Ineficácia da Alienação

DOCUMENTOS:

1. Ofício enviado pelo Juízo ou requerimento apresentado na serventia solicitando a averbação; e,

2. Ordem judicial determinando a averbação de ineficácia de determinada alienação registrada na matrícula.


REQUISITOS:

1. O requerimento deve conter a firma reconhecida;

2. Se a determinação vier diretamente pelo Juízo, deverá ser original (ou eletrônico com o código de verificação da autenticidade).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Leilão Negativo na Alienação Fiduciária

DOCUMENTOS:

1. Requerimento com a firma reconhecida por Tabelião de Notas ou Registro Civil com atribuições notariais;

2. Ata dos dois leilões negativos, assinadas por leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial, com a firma reconhecida por Tabelião de Notas ou Registro Civil com atribuições notariais; e,

3. Via original ou a(s) cópia(s) autenticada(s) das publicações dos leilões.


NOTA:

Após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este deve promover os públicos leilões para a alienação do imóvel, sendo que poderá ser requerida pelo proprietário pleno a averbação na matrícula do imóvel do cumprimento da obrigação de promover os referidos leilões.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Novo número ou retificação do RG ou CPF

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1.Requerimento subscrito por qualquer interessado, independente de ser ou não proprietário, com firma reconhecida por Tabelião de Notas ou Registro Civil com Atribuições Notariais;

2.Cópia autenticada da Cédula de Identidade;

3.Indicação do número do CPF e da respectiva data de nascimento.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Penhora, Arresto e Sequestro

DOCUMENTO:

1. Os documentos utilizados para a averbação da penhora e arresto e para o registro do sequestro são: mandado ou certidão expedida pelo Poder Judiciário, nos termos dos artigos 239 e 221, IV da Lei nº 6015/73.

2. Há também a possibilidade de averbar a penhora ou o arresto com base na apresentação do auto de penhora/arresto e respectiva contrafé (para as execuções fiscais – artigo 14 da Lei nº 6830/80).

3. Ainda, a penhora, arresto e sequestro online serão efetuados por meio de ofício eletrônico (artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento n° CG 6/2009 CGJSP).


REQUISITOS:

1. Informações sobre o juízo, tipo da ação e número do processo;

2. Nome e qualificação das partes;

3. Valor do crédito garantido;

4. Nome e qualificação do fiel depositário;

5. Descrição do imóvel e número da matrícula;

6. Se a penhora/arresto/sequestro recair sobre imóvel pertencente a pessoa diversa do executado, deverá existir no título algum esclarecimento sobre a relação entre as pessoas (proprietário X executado), pois de outra forma não será possível averbar a penhora (exemplos: desconsideração da personalidade jurídica, fraude à execução, dentre outros). Alternativamente, poderá vir ordem judicial determinando o ato independentemente da titularidade do imóvel e intimação do proprietário (terceira pessoa), bem como do cônjuge, se houver.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Para realizar o registro do arresto e sequestro (cautelares), os títulos deverão ter os mesmos requisitos da penhora.

3. Nas execuções da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, os bens objeto de penhora deverão ficar indisponíveis. (consoante art. 53, parágrafo 1º, Lei nº 8212/1991).

4. Ocorreu uma mudança quanto aos títulos hábeis para averbação da penhora em virtude do Provimento CGJSP nº 30/2011, de 19/12/2011, que tornou “obrigatório” o uso do sistema online no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.oficioeletronico.com.br/), contudo, os títulos de origem dos Juizados Federais não se enquadram em tal determinação.

5. No ano de 2007, passou-se a fazer a averbação da penhora e não mais o registro (Lei nº 11.382/06, de 06/12/2006, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 10 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002), bem como os itens 1.2. e 1.7. das Notas Explicativas da referida tabela.

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Procedimento Administrativo de Retificação de Registro (Área)

DOCUMENTOS:

1. Requerimento firmado por todos os proprietários do imóvel, contendo: (i) qualificações completas (RG, CPF, nacionalidade, estado civil – se casado, data de casamento, regime de bens e eventual número de registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente -, profissão, endereço, e, caso seja pessoa jurídica, razão social, CNPJ e sede); (ii) descrição do imóvel a ser retificado; (iii) descrição do imóvel já considerando a retificação, de acordo com o levantamento feito pelo profissional responsável; (iv) exposição dos motivos das divergências que resultam na necessidade da retificação de registro; (v) a fundamentação legal (artigo 213 da Lei nº 6.015/73); (vi) caso o requerente não seja o proprietário do imóvel, deverá acompanhar o requerimento o título que lhe atribui direitos sobre o objeto da retificação de registro.

2. Memorial descritivo elaborado por profissional técnico habilitado, com inscrição junto ao CREA ou CAU, contendo todos os requisitos do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, quais sejam:

2.1. Imóvel Urbano: nome da rua para qual o imóvel faz frente; número do prédio, se existir; números de lote e quadra e nome do loteamento a que pertence; caso seja terreno, se está no lado par ou ímpar da rua, bem como a distância da esquina mais próxima; identificação dos imóveis lindeiros, com indicação dos seus números de matrículas; ou,

2.2. Imóvel Rural: denominação da Fazenda/Sítio/Chácara; identificação dos imóveis lindeiros, com o nome das propriedades e números das suas respectivas matrículas; número do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e do NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal); caso confronte com córregos ou rios, indicar se estes são municipais, intermunicipais, interestaduais; Imposto Territorial Rural – ITR, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou certidão negativa CND/ITR; DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR; DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR; CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; Inscrição do imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR/SP.

3. 2 (duas) vias originais do levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado, observando as Norma Técnicas nºs 13.133, 14.166 e 14.465-2 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), demonstrando a situação do imóvel antes e após a retificação, com indicação também das características dos imóveis confrontantes (nome do proprietário, número da matrícula/transcrição, medidas na confrontação com o imóvel retificando), e pontos de amarração do imóvel objeto da retificação (distância da esquina mais próxima). O trabalho técnico deverá contar com a assinatura do profissional que o elaborou, bem como dos proprietários do imóvel retificando.

4. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), referente ao serviço técnico prestado, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento em favor do órgão competente.

5. Declaração de Responsabilidade firmada pelos requerentes e pelo profissional responsável pelo trabalho técnico em que conste a declaração de que o levantamento topográfico foi feito no local, e não com base em elementos extraídos da matrícula do imóvel, bem como que foram respeitadas as divisas existentes e que estão todos cientes quanto às responsabilidades previstas no art. 213, II, § 14, da Lei nº 6.015/73.

6. Anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros (confrontantes do imóvel retificando) com relação à retificação proposta, contendo suas qualificações completas (RG, CPF, nacionalidade, estado civil – se casado, data de casamento, regime de bens e eventual número de registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente -, profissão, endereço, e, caso seja pessoa jurídica, razão social, CNPJ e sede). A declaração deverá indicar expressamente a  concordância com o pedido. Caso algum confrontante não apresente expressamente sua anuência, poderá ser requerido pelo proprietário do imóvel retificando que o Oficial de Registro de Imóveis faça a notificação deste confrontante, para que ele manifeste sua anuência ou impugnação ao procedimento. Para tanto, deverá ser formulado requerimento expresso neste sentido, apresentando cópias do requerimento, memorial descritivo e levantamento topográfico para entrega aos notificados, informando o endereço onde deverá ser entregue a notificação, bem como efetuar o depósito referente às custas da notificação.

7. Reconhecimento de Firmas: todas as assinaturas constantes da documentação a ser apresentada (inclusive o levantamento topográfico) deverão estar com as firmas devidamente reconhecidas por Tabelião de Notas ou Registro Civil com atribuições notariais, nos termos do artigo 221, inciso II, da Lei nº 6.015/73.

8. Georreferenciamento de Imóveis Rurais: para o procedimento de georreferenciamento deverá ser observado o mesmo procedimento da retificação de registro, apresentando ainda a certificação pelo Incra acerca da poligonal indicada no trabalho técnico, declarando a não sobreposição com outra descrição.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002), levando-se em conta o valor venal do imóvel (item 2.1 das Notas Explicativas).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor, nem mesmo eventuais valores relativos às possíveis notificações.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Procedimento Administrativo de Intimação de Devedor Fiduciante (Alienação Fiduciária)

DOCUMENTOS:

1. Requerimento do credor fiduciário dirigido ao cartório constando: (i) o número do CPF/CNPJ e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos; (ii) endereço residencial atual, e anterior, se houver; (iii) endereço comercial, se houver; (iv) declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato; (v) número do CPF/CNPJ e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados qualificativos;

2. Demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento, constando a projeção de 60 dias posteriores à prenotação;

3. Comprovação da representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, quando for o caso, apresentando-se a procuração ou instrumento societário competente, em via original ou cópia autenticada.


NOTAS:

1. O requerimento deve contar com as firmas reconhecidas por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais.

2. Caso o devedor não seja encontrado, o requerente será notificado para que apresente outros endereços para nova tentativa de intimação ou, se não houver, deposite o valor que será repassado ao jornal local para publicação de edital.

3. Quando o devedor for intimado, ele terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer o pagamento do valor indicado pelo credor.

4. Caso o devedor não purgue a mora, abrirá o prazo de 120 (cento e vinte dias) para que o credor recolha o imposto de transmissão – ITBI e consolide a propriedade.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

Devem ser pagos os valores relativos a: diligência de intimação; despesas de Correios; certidão; eventual intimação por edital; bem como eventual averbação de consolidação da propriedade (item 2 da tabela de emolumentos).

Reforma e Ampliação de Construção de Unidades Autônomas de Condomínios

DOCUMENTOS:

1. Requerimento expresso para reforma e ampliação das unidades do condomínio, devendo ser indicadas todas as unidades que serão ampliadas;

2. Habite-se, CND/INSS e projeto aprovado de todas as unidades que serão ampliadas;

3. Anuência dos atuais proprietários de todas as unidades do condomínio, bem como dos credores fiduciários, em observância ao artigo 43, inciso IV da Lei nº 4.561/64, decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça, no processo CG nº 789/2005, em 08/03/2006, ratificada na Ata de Correição Geral Ordinária, em 04/06/2009, realizada nesta circunscrição;

4. Apresentação dos quadros de áreas da NBR 12.721/06, demonstrando as áreas das unidades ampliadas;

5. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente ao trabalho de cálculo de áreas (quadros NBR 12.721/06) realizado pelo responsável técnico;


REQUISITOS:

1. Toda documentação deverá ser assinada pelos proprietários e pelo responsável técnico, quando necessário (quadro de áreas), e deverá estar com as firmas reconhecidas em Tabelionato de Notas ou Registro Civil com atribuições notariais.

2. A firma constante do requerimento deve ser reconhecida por Tabelião de Notas ou por Registro Civil com atribuições notariais, devendo ser os poderes de representação, se o caso, devidamente comprovados com a apresentação da procuração ou instrumento societário, em cópia autenticada ou original.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos e item 2.3 das Notas Explicativas da citada tabela (Lei Estadual nº 11.331/2002), considerando-se cada uma das unidades alteradas.

- Além do acima previsto, aplica-se também o item 2.1 da citada tabela.

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Reforma e Ampliação de Construção em Terrenos

DOCUMENTOS:

1. Requerimento assinado por qualquer interessado com a firma reconhecida por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais, no qual deverá constar requerimento expresso para a reforma e ampliação: qualificação completa, área construída, tipo da construção e endereço;

2. Habite-se ou Certidão de Habite-se, em via original ou cópia autenticada, expedido pela Municipalidade local, constando especificamente a reforma e ampliação; e,

3. Certidão Negativa de Débitos do INSS.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 2 da tabela de emolumentos e item 2.3 das Notas Explicativas da citada tabela (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está inclusa neste valor.

Pacto Antenupcial

DOCUMENTOS:

1. Requerimento feito por qualquer pessoa interessada, sem expressar as razões para tanto, consoante artigo 217, LRP, com reconhecimento de firma da assinatura do interessado (ou assinar o requerimento nesta serventia na presença de um escrevente autorizado);

2. Certidão de casamento do proprietário atualizada (via original ou cópia autenticada); e,

3. Escritura de pacto antenupcial (certidão ou traslado), com indicação do domicílio do casal. Caso não conste na escritura de pacto o domicilio, poderá apresentar documento hábil de forma apartada comprovando o endereço residencial.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 7 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a averbação não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Alienação Fiduciária

DOCUMENTOS:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Instrumento particular; ou,

3. Cédulas de crédito; ou,

4. Instrumento particular emitido por instituições financeiras integradas ao Sistema Financeiro de Habitação.


REQUISITOS:

1. Data do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura, se o caso;

3. Qualificação completa das partes – credor e devedor - (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. Valor da dívida, de maneira clara e inequívoca, na forma do art. 24, inciso I, da Lei 9.514/97;

6. Prazos e condições de pagamento, na forma do art. 24, inciso II, da Lei 9.514/97;

7. Taxa de juros e demais encargos (se não houver incidência de juros, consignar expressamente), na forma do artigo 24, inciso III, da Lei 9.514/97;

8. Cláusula de constituição da propriedade fiduciária, conforme dispõe o artigo 24, inciso IV, da Lei 9.514/97;

9. Cláusula de livre utilização do imóvel pelo devedor adimplente, na forma do art. 24, inciso V, da Lei 9.514/97;

10. Valor de avaliação do bem para hipótese de público leilão, bem como o respectivo critério de sua revisão, na forma do art. 24, inciso VI, da Lei 9.514/97;

11. Procedimentos para o público leilão, nos termos do artigo 27 da Lei 9.514/97;

12. Prazo de carência após o qual será expedida a intimação, na forma do art. 26, § 2º, da Lei 9.514/97;

13. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

14. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos devedores fiduciantes, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública). Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o credor fiduciário deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

15. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002.

16. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o título;

17. Quando for instrumento particular, são necessárias as assinaturas das partes com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou por registro civil com atribuições notariais. Quando for instrumento particular formalizado pelo sistema financeiro da habitação ou cédulas, é dispensado o reconhecimento das firmas.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar a documentação a certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. Se o título apresentado se referir a instrumento particular (exceto entidades vinculadas ao SFH e cédulas) e as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal (cópia autenticada ou original). Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos sociais), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Arrematação e Adjudicação

DOCUMENTOS:

Carta de arrematação, carta de adjudicação ou carta de sentença, dependendo do caso.


REQUISITOS:

1. Termo de abertura e encerramento datados e assinados pelo Juiz competente (original). Caso o processo seja digital, os termos deverão contar com o código de verificação da autenticidade do documento;

2. Páginas autenticadas e rubricadas pelo Juízo competente (não poderão ser cópias simples). Caso o processo seja digital, todas as páginas deverão contar com o código de verificação da autenticidade do documento;

3. Indicação do nome do arrematante/adjudicante/adquirente (em favor de quem o título foi expedido);

4. Informações sobre o número do processo, natureza da ação, Juízo e partes;

5. Qualificação completa das partes (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

6. Valor pelo qual o imóvel foi arrematado/adjudicado/alienado;

7. Descrição do imóvel e número da matrícula (art. 901, p. 2º, do CPC);

8. Auto de arrematação/adjudicação/alienação (art. 901, p. 2º, do CPC);

9. Autos das hastas públicas realizadas;

10. Indicação de eventual ônus ou gravame existente na matrícula;

11. Todas as informações/cópias relativas à ordem judicial que determine o cancelamento de algum eventual ônus e/ou que autorize o registro do título independentemente da apresentação de algum documento, sendo que a necessidade de eventual complementação será avaliada conforme o caso;

12. Guia de pagamento do ITBI em favor do Município, devidamente paga e preenchida, nos termos da Lei Municipal nº 5430/89 (prova de quitação do imposto de transmissão) (art. 901, p. 2º, do CPC), com data base aquela do auto de arrematação;

13. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro;

14. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: (i) Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural; (ii) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel; (iii) DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); (iv) DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); (v) Georreferenciamento, conforme os prazos do artigo 10, do Decreto 4.449/2002;

15. Na eventualidade do pagamento da arrematação/adjudicação/alienação ter sido parcelado, com a respectiva constituição de garantia sobre o imóvel (exemplo: hipoteca), deverá acompanhar a carta de arrematação/adjudicação/alienação o título hábil para o registro da referida garantia.


NOTAS:

1. A certidão de matrícula do imóvel supre algumas das deficiências que podem ocorrer quanto à descrição do imóvel no título.

2. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o requerente deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

3. Poderá o Tabelião, a pedido dos interessados, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de sentença, cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

4. Caso haja indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel objeto da alienação judicial, deverão ser atendidos os requisitos do art. 16 do Provimento nº 39/2014, do CNJ.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato não está incluída neste valor, nem mesmo estão incluídos eventuais cancelamentos.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Cédulas de crédito

DOCUMENTOS:

1. Para o registro da Cédula de Crédito Comercial; da Cédula de Crédito Industrial; e, da Cédula de Crédito à Exportação: apresentar a cédula original;

2. Para o registro das garantias constituídas na Cédula de Crédito Bancário; na Cédula de Crédito Rural (pignoratícia; hipotecária; ou pignoratícia e hipotecária); na Cédula de Produto Rural; e na Cédula de Produto Rural Financeira: apresentar a cédula original;

3. Para a averbação da Cédula de Crédito Imobiliário e da Cédula Hipotecária: apresentar a cédula original;

*De acordo com a Lei 13.986/2020, o registro das cédulas de crédito rural e das cédulas de produto rural deixou de ser de competência do Registro de Imóveis e passou a ser de competência de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

**Eventuais Termos de Aditamento/Termos Aditivos, bem como eventuais Termos de Constituição de garantia devem ser apresentados em via original.

***Via não-negociável: dispensável.


REQUISITOS:

1. Número e denominação da cédula;

2. Local e data de emissão;

3. Data do vencimento;

4. Praça de pagamento;

5. Condições da operação;

6. Encargos incidentes (juros);

7. Destinação/finalidade do financiamento;

8. Valor da dívida;

9. Se o pagamento for parcelado, indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos;

10. Cláusula à ordem;

11. Indicar, descrever e avaliar as garantias constituídas (hipoteca, penhor, alienação fiduciária), bem como constar todos os requisitos relativos a cada uma das garantias constituídas;

12. Mencionar o grau das garantias (penhor e hipoteca);

13. Qualificação das partes envolvidas (credor, emitente/devedor, avalista, terceiro garantidor, etc) e respectivos cônjuges (art. 176 da Lei nº 6015/73);

14. Menção aos requisitos previstos na Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária), inclusive prazo de carência e valor de avaliação para fins de leilão (alienação fiduciária);

15. Prazos de penhor e hipoteca (nos termos da lei);

16. Avaliação do imóvel ofertado em hipoteca e dos bens objeto de penhor;

17. Juntada dos demais documentos e declarações necessários ao registro.

18. Indicação expressa do local em que se encontram os bens empenhados.

19. Não é necessário o reconhecimento das firmas nas cédulas.

Porém, quando a garantia é constituída em documento apartado (cédulas de crédito bancário), desvinculado da cédula de crédito (instrumento particular), será necessário o reconhecimento das firmas.

20. Documentos necessários ao registro (deverão acompanhar a cédula):

a) se a cédula não contiver a descrição completa do imóvel: certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia, devidamente vistada e vinculada pela instituição credora;

b) certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel oferecido em garantia;

c) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/; ou declaração e comprovação de sua dispensa, nos termos da Lei e das Instruções Normativas em vigor;

d) eventual contrato de parceria/arrendamento/etc celebrado entre o emitente/terceiro garantidor e o(a) proprietário(a)/usufrutuário(a) do imóvel em que está localizado o penhor; ou, autorização expressa para oferecimento de garantias;

e) Quanto aos imóveis rurais, para hipoteca e alienação fiduciária: (i) Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil, ou os comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 anos; (ii) comprovante do CCIR; (iii) CAR e georreferenciamento, se o caso.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme as legislações específicas em vigor.

- Atenção às mudanças de cobrança trazidas pela Lei nº 13.986/2020.

Cessão de Direitos do Compromisso de Venda e Compra

DOCUMENTO:

Instrumento particular ou escritura pública.


REQUISITOS:

- Todos os requisitos já elencados para o registro do compromisso de venda e compra;

- Atribuição de valor à cessão dos direitos; e,

- Guia e respectivo comprovante original de quitação do imposto de transmissão – ITBI.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Citações de Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias

DOCUMENTO:

1. Mandado específico, determinando o registro da citação da ação real ou pessoal reipersecutória na matrícula do imóvel; ou,

2. Requerimento específico, acompanhado da certidão comprobatória da citação (original).


REQUISITOS:

1. Informações sobre o juízo, tipo de ação e número do processo;

2. Qualificação completa das partes;

3. Valor da ação;

4. Indicação do número da matrícula do imóvel, bem como sua descrição;

5. Comprovação da citação do réu. Não basta a comprovação da simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação;

6. Caso haja requerimento, as firmas deverão ser reconhecidas por Tabelião de Notas e Registro Civil com atribuições notariais, bem como comprovação de eventuais poderes de representação.

 

NOTAS:

1. Apenas é possível o registro da citação referente à ação real ou à pessoal reipersecutória sobre imóveis. Assim sendo, não é possível o registro da citação em ações de outras naturezas.

2. A natureza da ação poderá ser comprovada, outrossim, por meio de cópia da peça inicial do processo e demais eventuais peças processuais.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Compra e Venda

DOCUMENTO:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Contrato particular, desde que o valor do imóvel não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro; ou,

3. Instrumento particular emitido por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).


REQUISITOS:

1. Data da lavratura/assinatura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes, vendedor e comprador (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que seja urbano e mencione o número da matrícula, bem como todos os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. Se o imóvel objeto da venda e compra for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser alienada separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

6. Valor do negócio jurídico, em numeral e por extenso, e forma de pagamento;

7. Se o imóvel objeto da venda e compra se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação imobiliária, deverá constar no título o valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno, e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

8. Indicação das certidões fiscais e de ônus reais, apresentadas ou dispensadas pelo comprador, e certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, conforme dispõe a Lei 7.433/85 e Processo nº 2007/42351 – São Paulo – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (46/2015-E);

9. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

10. Recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis – ITBI, com a alíquota de 2% sobre o valor venal ou do negócio, o que for maior, com data base a data da lavratura do título;

11. Recolhimento do laudêmio com alíquota de 2,5% sobre o valor venal ou declaração de dispensa, se o imóvel alienado for foreiro;

12. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

13. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos vendedores, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública). Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o comprador deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

14. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND/ITR - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10, do Decreto 4.449/2002;

15. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o título;

16. Quando for escritura particular, são necessárias as assinaturas das partes com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou registrador civil com atribuições notariais;

17. Quando for instrumento particular formalizado pelo sistema financeiro da habitação, é dispensado o reconhecimento das firmas.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar a documentação a certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. Se o título apresentado se referir a instrumento particular (exceto entidades integrantes do SFH) e as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal (via original ou cópia autenticada). Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição atualizados (estatutos, atas ou contratos sociais), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), em via original ou cópia autenticada.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplicam-se os itens 1, 8 e 9 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002), bem como os itens 1.3. e 1.4. das Notas Explicativas da referida tabela.

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Compromisso de Venda e Compra

DOCUMENTO:

1. Instrumento particular ou escritura pública, independentemente do valor do compromisso e do valor venal do imóvel.


REQUISITOS:

1. Data do título;

2. Qualificação completa das partes – promitente vendedor e promissário comprador (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

3. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

4. Se o imóvel objeto do compromisso de venda e compra for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma com matrícula própria, não poderá ser alienada separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

5. Valor do negócio jurídico, em numeral e por extenso, e condição de pagamento;

6. Se o imóvel objeto do compromisso da venda e compra se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação imobiliária, deverá constar no título o valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno, e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

7. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/; 

8. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

9. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos promitentes vendedores, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br. Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o comprador deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

10. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);

12. Deverá conter a assinatura de todas as partes que compõem o ato, com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou por registro civil com atribuições notariais.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Não é necessário pagar o imposto de transmissão – ITBI – neste momento.

3. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

4. Se as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal (cópia autenticada ou original). Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos sociais), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem a representa.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos e item 1.1 das Notas Explicativas da referida tabela(Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Dação em Pagamento

DOCUMENTOS:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Escritura particular, desde que o valor do imóvel não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro.


REQUISITOS:

1. Data da lavratura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. Se o imóvel objeto da dação em pagamento for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser alienada separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

6. Valor do negócio jurídico, em numeral e por extenso;

7. Origem do débito;

8. Se o imóvel objeto da dação em pagamento se referir a futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno, e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

9. Indicação das certidões fiscais e de ônus reais, apresentadas ou dispensadas pelo comprador, e certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, conforme dispõe a Lei 7.433/85 e Processo nº 2007/42351 – São Paulo – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (46/2015-E);

10. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

11. Recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis – ITBI, com a alíquota de 2% sobre o valor venal ou do negócio, o que for maior, com data base a data da lavratura do título;

11. Recolhimento do laudêmio com alíquota de 2,5% sobre o valor venal ou declaração de dispensa, se o imóvel alienado for foreiro;

12. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

13. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos outorgantes, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública). Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o outorgado deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

14. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND/ITR - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10, do Decreto 4.449/2002;

15. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o título;

16. Quando for escritura particular, são necessárias as assinaturas das partes com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou registrador civil com atribuições notariais;


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. Se o título apresentado se referir a instrumento particular (exceto entidades vinculadas ao SFH) e as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal. Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem a representa.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Desapropriação

DOCUMENTOS:

Escritura pública de desapropriação amigável; ou,

Mandado judicial; ou,

Carta de sentença/adjudicação.


REQUISITOS:

1. Para as desapropriações em títulos judiciais: informações sobre o juízo, a ação, o  número do processo e as partes;

2. Nos casos de expedição de cartas de sentença, deverão constar termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, e páginas autenticadas e rubricadas pelo Ofício do Juízo (não poderão ser cópias simples). As páginas poderão ser apresentadas como documento digital, com código de autenticidade passível de confirmação no site do Tribunal de Justiça competente;

3. Nome e qualificação completa das partes da ação de desapropriação, ressaltando que, no caso da escritura pública, esta deverá conter todos os requisitos previstos para a sua lavratura pelo Tabelião de Notas: nome; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; no caso de casado, todos os dados do cônjuge, regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço; e, se for empresa, razão social, endereço da sede e número do CNPJ;

4. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

5. Valor pelo qual o imóvel foi expropriado;

6. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que mencione tanto o número da matrícula, como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Se for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

7. Juntar as cópias dos decretos/leis ou atos de expropriação;

8. Apresentação da certidão de dispensa de recolhimento do ITBI, expedida pela Fazenda Municipal (procedimento administrativo), em atenção à Lei Municipal nº 5430/89;

9. Informações relativas à ordem judicial que determine o cancelamento de algum ônus, ou autorize o registro do título independentemente da apresentação de algum documento;

10. Quando for desapropriação amigável, deverão ser apresentadas as certidões de natureza trabalhista em nome dos transmitentes, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br. Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o comprador deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

11. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002.


NOTAS:

1. A existência da certidão de matrícula do imóvel supre algumas das deficiências que podem ocorrer quanto à descrição, no título.

2. Quando for necessário qualificar pessoas, o requerente deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

3. Quando houver desdobro/desmembramento de área: apresentar toda a documentação relativa a estes atos, inclusive trabalhos técnicos (se for o caso), assim como os documentos necessários à realização de atualizações, correções ou cancelamentos.

4. Poderá o Tabelião, a pedido dos interessados, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de sentença, cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

5. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula)


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002), bem como o artigo 8º, caput e parágrafo único, da referida Lei.

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Doação

DOCUMENTOS:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Escritura particular, desde que o valor do imóvel não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro.


REQUISITOS:

1. Data da lavratura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes – doador e donatário (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. Se o imóvel objeto da doação for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

6. Valor da doação, em numeral e por extenso;

7. Se o imóvel objeto da doação se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno, e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

8. Indicação das certidões fiscais e de ônus reais, apresentadas ou dispensadas pelo donatário, e certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, conforme dispõe a Lei 7.433/85 e Processo nº 2007/42351 – CGJSP 46/2015-E, DJE 13.3.2015;

9. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

10. Recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, calculado sobre o maior valor (venal/negócio), com alíquota de 4%, nos termos da Lei nº 10.705/00, havendo isenção do imposto nos casos em que se tratar de única doação no ano civil, não ultrapassando o valor de 2.500 UFESPs. Tal fato deverá ser declarado na escritura. Caso a doação se refira a imóvel rural, deverá ser verificado o valor declarado pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola) para efeito do cálculo do imposto;

11. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br (se urbano);

12. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos doadores, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública). Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o donatário deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

13. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10, do Decreto 4.449/2002;

14. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o ato;

15. Quando for escritura particular, são necessárias as assinaturas das partes com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou por registro civil com atribuições notariais;

16. Sendo imposta cláusula restritiva de inalienabilidade, deverá constar a justa causa no título.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2.  Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. Se o título apresentado se referir a instrumento particular e as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal. Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos sociais), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem a representa.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Hipoteca

DOCUMENTOS:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Instrumento particular (se o valor do imóvel da dívida for inferior ao equivalente a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país); ou,

3. Cédulas de crédito; ou,

4. Instrumento particular emitido por instituições financeiras integradas ao Sistema Financeiro da Habitação.


REQUISITOS:

1. Data da lavratura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes – Credor e Devedor (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. Prazo para pagamento;

6. Juros e demais especificações, se houver;

7. Valor da dívida, em numeral e por extenso;

8. Grau da hipoteca;

9. Valor de avaliação do imóvel hipotecado, conforme dispõe o artigo 1.484 do Código Civil Brasileiro (opcional);

10. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

11. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos hipotecantes, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública). Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o credor hipotecário deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

12. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);

13. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o título;

14. Quando for instrumento particular, serão necessárias as assinaturas das partes com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais, exceto se o título for formalizado pelo Sistema Financeiro da Habitação ou por cédulas.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar a documentação a certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. Se o título apresentado se referir a instrumento particular (exceto entidades vinculadas ao SFH) e as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal (cópia autenticada ou original). Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos sociais), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem a representa.

4. O registro da hipoteca convencional valerá pelo prazo de 20 anos, podendo ser prorrogado por mais 10 anos, não ultrapassando o prazo de 30 anos. (necessária a prorrogação por meio de aditamento a ser averbado).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002), bem como item 1.2. das Notas Explicativas da referida tabela.

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Incorporação de Condomínio

DOCUMENTO:

Requerimento específico, assinado pelo incorporador ou por seu representante legal, com as firmas reconhecidas.


REQUISITOS:

1. Contrato social da empresa incorporadora (constando certidão da ficha cadastral atualizada da Junta Comercial) ou, no caso de pessoa física e casada, deverá constar a outorga uxória.

2. Título de propriedade do terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado.

3. Certidões negativas referentes a: impostos federais (certidão conjunta emitida pela RFB/PGFN); impostos estaduais; impostos municipais; protesto de títulos; ações cíveis; ações trabalhistas; ações criminais.

3.1. As certidões de ônus serão relativas ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador, sendo que deverão ser extraídas na comarca de situação do imóvel e no domicílio das empresas e de seus representantes (certidões válidas por 180 dias).

3.2. Na hipótese de o incorporador ser pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as certidões negativas de feitos criminais de seus sócios e administradores.

4. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros.

5. Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes, contendo alvará de construção e projeto aprovado.

6. Cálculo das áreas das edificações, discriminando a global e a das partes comuns, bem como indicando cada tipo de unidade e a respectiva metragem de área construída, constituído pelo conjunto de quadros elaborados de acordo com a NBR 12.721/06.

6.1. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em nome do profissional responsável pela elaboração do trabalho técnico (quadros NBR 12.721/06), devidamente recolhida em favor do CREA, deverá acompanhar o título. Ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida em favor do CAU.

7. Certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições.

8. Memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, da Lei 4.591/64.

9. Avaliação do custo global da obra, atualizada até a data do arquivamento, calculado de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra.

9.1. A avaliação do custo global da obra, que se constitui pelos quadros III e IV da NBR 12.721/06, deverá ser atualizada até a data do arquivamento no Registro de Imóveis, e calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 da lei nº 4.591/64, com base nos custos unitários referidos no art. 54 da mesma lei, seguindo os critérios apontados no item 4.2.3 e o anexo "D" da NBR 12721/99.

10. Discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão.

11. Minuta da futura Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações.

12. Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39.

13. Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31.

14. Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34).

15. Atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos.

15.1. O atestado deverá obedecer ao modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo obrigatório, ao menos, constar o nome ou razão social e o número do CPF ou CNPJ do incorporador, a identificação do imóvel e o nome do empreendimento.

16. Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda deles.

17. Declaração atestando se a incorporação imobiliária constitui patrimônio de afetação.

18. O contrato padrão poderá ser arquivado junto à documentação relacionada no artigo 32 da Lei 4591/64 ou deverá ser apresentada declaração atestando que não existe contrato padrão para venda das unidades do empreendimento, podendo as unidades ser vendidas através de contratos de compromisso de venda e compra, à vista ou a prazo, com ou sem financiamento, de acordo com as cláusulas e condições que forem estabelecidas entre as partes contratantes.

19. GRAPROHAB para as hipóteses previstas no art. 5º do Decreto 52.053, de 13 de agosto de 2007.


NOTA:

Toda documentação deverá ser apresentada em duas vias, com firmas reconhecidas, com margem suficiente para arquivamento.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 5 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Instituição de Bem de Família

DOCUMENTO:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Testamento.


REQUISITOS:

1. Data da lavratura/assinatura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes;

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que seja urbano e mencione o número da matrícula, bem como todos os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. A instituição do bem de família deve ser feita exclusivamente pelo proprietário do imóvel;

6. O imóvel deve ser residencial e livre de ônus;  

7. Indicação das certidões fiscais e de ônus reais;

8. Atribuição de valor;

9. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

10. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

11. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos proprietários, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública), quando for o caso;

12. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND/ITR - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10, do Decreto 4.449/2002;

13. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o título.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- Ato de registro no Livro 2 e ato de registro no Livro 3, bem como publicação de edital.

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Integralização de Bens para Pagamento de Cotas de Sociedade

DOCUMENTO:

1. Contrato social original ou certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial e suas alterações devidamente registradas nos órgãos competentes, a exemplo da JUCESP;

2. Escritura pública obrigatória para: integralização de bens para sociedades simples; distrato social; ou, dação em pagamento.


REQUISITOS:

1. Data do título;

2. Qualificação completa das partes (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

3. Razão social, endereço da sede e número do CNPJ da pessoa jurídica para quem será transmitido o bem;

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. Valor pelo qual o imóvel foi integralizado;

6. Os valores declarados para os imóveis a serem integralizados, bem como os outros bens, devem corresponder às quotas sociais;

7. Nos casos que sociedades anônimas, além dos atos constitutivos devidamente registrados, também deverão ser apresentados laudo de avaliação, ata de assembleia e protocolo de justificação;

8. Se o imóvel objeto da integralização for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

9. Se o imóvel objeto da integralização se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno, e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

10. Recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis – ITBI, com a alíquota de 2% sobre o valor venal ou do negócio, o que for maior, com data base a da assinatura do contrato, ou certidão de dispensa de recolhimento do tributo (não incidência/isenção), expedida pela Fazenda Municipal (procedimento administrativo);

11. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

12. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

13. Certidões de natureza trabalhista em nome dos transmitentes, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br;

14. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10, do Decreto 4.449/2002.

15. Assinatura das partes que compõem o ato.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. Se o título apresentado se referir a instrumento particular e as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal (cópia autenticada ou original). Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem a representa.

4. Se eventualmente o proprietário do imóvel objeto da integralização tiver cônjuge, este deverá anuir com a integralização, dependendo do regime de bens.

5. O empresário individual em nosso ordenamento jurídico é aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, atendendo os requisitos do art. 966, CC. Contudo, não há personalidade jurídica e ele pratica os atos em nome próprio. Há um só patrimônio, o da pessoa física, que é proprietária de todos os bens que se destinam à atividade empresarial.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Locação de Imóveis

DOCUMENTO:

Contrato de locação original (cláusula de vigência prevista no art. 8º da Lei nº 8.245/1991).


REQUISITOS:

1. Qualificação completa das partes (RG; CPF; nacionalidade; estado civil; se casado, regime de bens e data do casamento; se o regime de bens adotado for diferente do legal, número do pacto antenupcial registrado no registro de imóveis; profissão; e, endereço completo. Se pessoa jurídica: razão social, endereço da sede e CNPJ);

2. Descrição completa do imóvel, número de matrícula do imóvel objeto da locação;

3. Indicação do valor bruto da locação;

4. Indicação do prazo da locação, apontando expressamente as datas de início e término;

5. Cláusula de vigência expressa, em conformidade com o previsto no artigo 8º da Lei nº 8.245/1991.

6. Reconhecimento de firma por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais de todas as partes envolvidas no ato;

7. Se as partes forem empresas ou se forem elas representadas por empresa ou por procuração, deve-se apresentar contrato social (original ou cópia autentica) e/ou procuração válida (cópia autenticada ou original), com poderes específicos de representação;

8. Certidão de natureza trabalhista, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br. Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, o locatário deve apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas.


NOTAS:

1. Na hipótese de previsão expressa da cláusula de vigência, será também objeto do registro o direito de preferência, o qual decorre de lei, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 8.245/1991 (“No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.”)

2. Caso não haja a previsão expressa da cláusula de vigência, o contrato de locação será passível tão somente de averbação (referente ao direito de preferência).

3. Quando o locador for representado por imobiliária, além da representação legal da empresa, deverá ser apresentada a procuração outorgada pelo locador, em via original ou cópia autenticada.

4. É nulo o contrato de locação que estabelece simultaneamente mais de uma modalidade de garantia para a locação, a exemplo da fiança e da caução.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Loteamento

DOCUMENTOS:

1.Requerimento específico, assinado pelo loteador ou por seu representante legal, com as firmas reconhecidas, nos termos do § 1, artigo 246 da Lei 6.015/73;


REQUISITOS:

2.Contrato social da empresa loteadora, acompanhado pela ficha cadastral atualizada da Junta Comercial. No caso de pessoa física e casada, deverá constar a outorga;

3.Título de propriedade do terreno devidamente registrado;

3.1. Certidões negativas: impostos federais e INSS (certidão conjunta emitida pela RFB e PGFN); impostos estaduais; impostos municipais; protesto de títulos; ações cíveis; ações trabalhistas; ações criminais.

3.2. As certidões de ônus serão relativas ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao loteador, que deverão ser extraídas na Comarca de situação do imóvel e no domicílio das empresas e de seus representantes (certidões válidas por 180 dias).

4. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

5. Projeto devidamente aprovado pelas autoridades competentes, contendo: carimbo de aprovação do GRAPROHAB e do Município; Decreto de aprovação do parcelamento do solo; Certificado de aprovação do GRAPROHAB; Memorial descritivo e justificativo do loteamento aprovado pelo GRAPROHAB.

6. Cronograma físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura do loteamento, acompanhado do instrumento de garantia dessas obras;

7. Exemplar do contrato padrão de venda dos lotes, devendo estar de acordo com a legislação que regula o parcelamento do solo e as relações de consumo (artigos 26, 31, parágrafos 1º e 2º, 34 e 35, da Lei 6.766/79 e Lei nº 8.078/90);

8. Memorial descritivo dos lotes e das áreas públicas devidamente aprovado pela Municipalidade local;

9. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em nome do profissional responsável pela elaboração do trabalho técnico, devidamente recolhida em favor do CREA, deverá acompanhar o título. Ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida em favor do CAU.


NOTAS:

Toda documentação deverá ser apresentada em duas vias, com firmas reconhecidas, com margem suficiente para arquivamento.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 3 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Partilha

DOCUMENTOS:

1. Títulos judiciais: Formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação extraídos dos autos do processo correspondente (inventário, arrolamento, adjudicação, separação, divórcio, união estável); ou,

2. Títulos extrajudiciais: Escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, de acordo com os requisitos previstos na lei de registros públicos, normas da Corregedoria, Código Civil e artigos 611 e 733 do CPC.


REQUISITOS:

(i) Formal de partilha:

1. Termo de abertura e encerramento devidamente assinado pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, mencionando em seu corpo em favor de quem está sendo expedido, bem como numeração e rubrica das páginas. As páginas poderão ser apresentadas como documento digital, passíveis de confirmação no site do Tribunal de Justiça competente;

2. Termo de inventariante;

3. Qualificação completa do(a) viúvo(a) e dos herdeiros (e respectivos cônjuges, se casados forem): nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casados, regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo;

4. Certidão de óbito do inventariado e certidões de casamento/nascimento do(a) viúvo(a) e herdeiros, bem como eventuais certidões de registro de união estável e pacto, se houver;

5. Pagamento do quinhão hereditário e atribuição da meação ao(à) viúvo(a), bem como doações e renúncias, se o caso;

6. Sentença;

7. Certidão de trânsito em julgado;

8. Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo referente ao imposto de transmissão causa mortis;

9. Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo referente ao imposto de transmissão inter vivos, se o caso;

10. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que seja o imóvel urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

11. Se o imóvel objeto da partilha for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

12. Valor atribuído à doação e ao usufruto, se o caso (na ausência desse valor, poderá declarar em documento apartado, com firma reconhecida);

13. Se o imóvel objeto da partilha se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

14. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

15. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 - Decreto 4.449/2002.


(ii) Escritura de inventário e partilha:

1. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

2. Qualificação completa das partes – inventariado, viúva(o) e herdeiros e respectivos cônjuges (nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo);

3. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição tem que ser completa;

4. Se o imóvel objeto da partilha for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

5. Valor dos bens partilhados, em numeral e por extenso;

6. Caso haja doação entre as partes ou atribuição de usufruto, declarar valor para estes atos (tanto para a doação, como para o usufruto);

7. Se o imóvel objeto da partilha se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se a frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

8. Certidão de óbito do inventariado em via original ou cópia autenticada;

9. Declaração de responsabilidade da inventariante (no corpo da escritura);

10. Declaração que o advogado orientou as partes para a confecção da partilha (no corpo da escritura);

11. Forma de pagamento da partilha (viúva(o) e herdeiros), respeitando a legislação brasileira;

12. Indicação de ônus reais ou dívida em nome do inventariado;

13. Declaração das certidões negativas de débitos tributários municipais e da Receita Federal em nome do inventariado;

14. Guia de ITCMD causa mortis devidamente recolhida;

15. Caso a partilha se refira a imóvel rural, deverá ser verificado o valor declarado pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola) para efeito do cálculo do imposto ITCMD;

16. Guia de ITCMD inter vivos (transmissão a título de doação), devidamente recolhida, caso tenha ocorrido transmissão do quinhão hereditário ou da meação da viúva. Eventual isenção tributária deverá ser expressa e fundamentada na escritura;

17. Certidão de regularidade do ITCMD quando a escritura for lavrada em outro estado ou DF;

18. Declaração de inexistência de testamento, pois, se existir testamento, o inventário obrigatoriamente tem que ser feito judicialmente;

19. Inexistência de menores na partilha, pois, se existir menor, o inventário obrigatoriamente tem que ser feito judicialmente;

20. Certidão do valor venal referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

21. Certidão de natureza trabalhista em nome do inventariado, nos termos da Resolução nº 3/2012, que poderá ser obtida através do site: www.tst.jus.br;

22. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002;

23. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o ato.


(iii) Carta de sentença:

1. Termo de abertura e encerramento devidamente assinado pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, mencionando em seu corpo em favor de quem está sendo expedido, bem como numeração e rubrica das páginas. As páginas poderão ser apresentadas como documento digital, passíveis de confirmação no site do Tribunal de Justiça competente;

2. Petição indicando qual tipo da ação (separação, divórcio ou união estável);

3. Qualificação completa das partes: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; no caso de casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo;

4. Certidão de casamento dos ex-cônjuges;

5. Partilha dos bens do casal;

6. Sentença;

7. Certidão de trânsito em julgado;

8. Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o valor eventualmente recolhido ou isenção (ITCMD). Se houver diferença de quinhão entre os ex-cônjuges (transmissão onerosa – com torna em dinheiro), deverá ser apresentada a guia de ITBI devidamente recolhida;

9. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que seja urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição tem que ser completa;

10. Valor atribuído ao bem e ao usufruto, se o caso (na ausência desse valor, poderá declarar em documento apartado, com firma reconhecida);

11. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br.


(iv) Escritura de separação e divórcio:

1. Data da lavratura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes (nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição tem que ser completa;

5. Se o imóvel objeto da partilha for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

6. Valor dos bens partilhados, em numeral e por extenso;

7. Caso haja doação entre as partes e/ou instituição/reserva de usufruto declarar valor para estes atos (para a doação, bem como para o usufruto);

8. Se o imóvel objeto da partilha se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se a frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

9. Certidão de casamento dos cônjuges, em via original ou cópia autenticada;

10. Declaração que o advogado orientou as partes para a confecção da partilha (no corpo da escritura);

11. Forma de pagamento da partilha, respeitando a legislação brasileira;

12. Indicação de ônus reais ou dívida em nome do casal;

13. Se houver diferença de quinhão entre os ex-cônjuges, deverá ser apresentada a guia de ITCMD (se transmissão gratuita) devidamente recolhida, ou a guia de ITBI devidamente recolhida (se transmissão onerosa – com torna em dinheiro). Eventual isenção tributária deverá ser expressa e fundamentada na escritura;

14. Certidão de regularidade do ITCMD quando a escritura for lavrada em outro estado ou DF;

15. Caso a doação se refira a imóvel rural, deverá ser verificado o valor declarado pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola) para efeito do cálculo do imposto;

16. Verificar a inexistência de menores, pois, se existir menor, a separação/divórcio obrigatoriamente tem que ser feita/o judicialmente. Neste caso, somente poderá ser feito extrajudicialmente se constar a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos);

17. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

18. Certidão de natureza trabalhista em nome do inventariado, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br;

19. Busca na central nacional de indisponibilidade;

20. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002;

21. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o ato.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o requerente deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Poderá o Tabelião, a pedido dos interessados, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de sentença, cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

3. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar a documentação certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Penhor

DOCUMENTOS:

1. Escritura Pública; ou,

2. Instrumento particular.


REQUISITOS:

1. Descrever os bens apenhados (artigos, gêneros ou produtos, por exemplo), de modo a individualizá-los;

2. Qualificar as partes envolvidas;

3. Local e data do instrumento público ou particular;

4. Data do vencimento (prazo de pagamento);

5. Condições da operação;

6. Valor da dívida;

7. Encargos incidentes (juros), se houver;

8. Encargos de inadimplência;

9. Se o pagamento for parcelado, indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos;

10. Avaliar as garantias constituídas;

11. Mencionar o grau da garantia;

12. Indicar o local em que se situam os bens ofertados em penhor;

13. Para a hipótese de instrumentos particulares, as firmas deverão ser reconhecidas por tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais, bem como deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida (cópia autenticada ou original). Ainda, havendo pessoas jurídicas dentre os contratantes, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos sociais), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada);

14. Eventual contrato de parceria/arrendamento.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos e o item 1.2. das Notas Explicativas da referida tabela (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Permuta

DOCUMENTOS:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Escritura particular, desde que o valor dos imóveis não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro.


REQUISITOS:

1. Data da lavratura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes – Permutantes - (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;

5. Se o imóvel objeto da permuta for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser alienada separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;

6. Valor do negócio jurídico, em numeral e por extenso;

7. Se o imóvel objeto da permuta se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título o valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;

8. Indicação das certidões fiscais e de ônus reais, apresentadas ou dispensadas pelo adquirente e certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, conforme dispõe a Lei 7.433/85 e Processo nº 2007/42351, CGJSP, 46/2015-E, DJE, de 13.3.2015;

9. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

10. Recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos de bens imóveis – ITBI, com a alíquota de 2% sobre o valor venal ou do negócio, o que for maior, com data base a data da lavratura do título;

11. Recolhimento do laudêmio com alíquota de 2,5% sobre o valor venal ou declaração de dispensa, se o imóvel alienado for foreiro;

12. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

13. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos permutantes, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública). Se o resultado da certidão trabalhista for positivo, os permutantes deverão  apresentar a anuência quanto à existência dos débitos trabalhistas;

14. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002;

15. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o título;

16. Quando for escritura particular, são necessárias as assinaturas das partes com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou registrador civil com atribuições notariais.


NOTAS:

Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Servidões

DOCUMENTOS:

A depender do tipo de servidão e da via eleita pelas partes ou determinada por lei:

1. Mandado judicial; ou,

2. Carta de sentença; ou,

3. Escritura pública; ou,

4. Instrumento particular; ou,

5. Testamento.


REQUISITOS:

1. Localização e descrição completa da servidão (medidas, área, confrontações), a qual deverá constar no título e nos memoriais (imóvel rural) ou no levantamento planimétrico (imóvel urbano);

2. Qualificação completa das partes;

3. Indicação da lei/decreto que instituiu a servidão (quando for o caso);

4. Atribuição de valor estimativo da servidão;

5. Juntada de planta, certidões ou memoriais;

6. Indicação de qual é o imóvel dominante e qual é o serviente; ou, se for o caso, apenas o serviente, em razão da utilidade pública (servidão administrativa);

7. Se imóvel urbano: ART – devidamente paga (acompanhada de planta e memorial, assinados pelo proprietário, com firma reconhecida por Tabelião), se o caso.

8. Quando for imóvel rural: CCIR, expedido pelo INCRA; Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil, ou os comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 anos; DIAC e DIAT; e ART – devidamente paga (acompanhada de planta e memorial, assinados pelo proprietário, com firma reconhecida por Tabelião).


NOTAS:

1. São exemplos de formas de constituição: por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis = ou seja, por meio de negócio jurídico “inter vivos” (escrituras, por exemplo); por testamento (constituição “causa mortis”); por sentença judicial (por exemplo, na divisão de quinhões em ação de divisão e demarcação); por usucapião (artigo 1379 do Código Civil); ou por destinação do proprietário.

2. Nas servidões administrativas (direito real de natureza pública), determinado imóvel é afetado à realização de uma utilidade/serviço público, sendo o Poder Público o titular deste direito. Existe apenas um imóvel serviente a ser usado para uma utilidade pública.

3. Instrumentos particulares deverão contar com reconhecimento das firmas por Tabelião e os poderes deverão ser comprovados mediante a apresentação da respectiva procuração ou do documento societário devidamente registrado (cópia autenticada ou original).

4. Para que a servidão seja possível, deverá haver imóveis distintos e, em regra, vizinhos; bem como proprietários distintos.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplicam-se os itens 1 e 2.1, se o caso, da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Tombamento

DOCUMENTOS:

1. Certidão ou mandado do correspondente ato declaratório do tombamento, que deverá indicar se o tombamento é de caráter definitivo ou provisório e a que restrições o imóvel tombado está sujeito.

1.1. O ato declaratório origina-se de: ato administrativo (executivo); ato legislativo; ou ato judicial.


REQUISITOS:

1.Localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição;

2.Restrições a que o bem imóvel está sujeito;

3.Quando certidão de ato administrativo ou legislativo: a indicação precisa do órgão emissor e da lei que lhe dá suporte, bem como a natureza do ato, se tombamento (provisório ou definitivo) ou forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural (especificando-a);

4.Quando mandado judicial: a indicação precisa do Juízo e do processo judicial correspondente, a natureza do provimento jurisdicional (sentença ou decisão cautelar ou antecipatória) e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a especificação da ordem do juiz e do processo em relação ao ato de averbação a ser efetivado; e

5.Na hipótese de tombamento administrativo (provisório ou definitivo): a comprovação da notificação dos proprietários, credores ou detentores de domínio direto e útil.

6.Se houver requerimento pelo representante do órgão competente (exceto via judicial), deverá ser apresentada a documentação comprobatória da nomeação de quem assinou o requerimento, com a firma devidamente reconhecida por Tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplicam-se os seguintes itens da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002):

(i) tombamento provisório: ato de averbação na matrícula;

(ii) tombamento definitivo: ato de registro na matrícula e ato de registro no Livro 3.

***VERIFICAR

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Usucapião

DOCUMENTOS:

1. Mandado judicial ou carta de sentença/adjudicação;

2. Forma extrajudicial também é admitida, a partir de 2016, com o advento do novo CPC (em resumo: ata notarial; planta e memorial descritivo; certidões negativas de distribuidores; justo título, quando houver; notificação e editais; se houver impugnação do pedido de usucapião, deverá o interessado valer-se da via judicial).


REQUISITOS:

1. Se judicial: informações sobre o juízo; ação; número do processo e partes;

2. Nos casos de expedição de cartas de sentença, deverão constar termo de abertura e encerramento datados e assinados pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo Tribunal de Justiça e páginas autenticadas e rubricadas pelo Ofício do Juízo (não poderão ser cópias simples);

3. Nomes e qualificação completa das partes na ação de usucapião;

4. Certidão de valor venal do ano vigente;

5. Descrição do imóvel e número da matrícula;

6. Cópias da sentença existente;

7. Se for imóvel rural, deverão ser juntados: CCIR, CND/ITR, DIAC/DIAT e, se for o caso, até mesmo georreferenciamento.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002), bem como o item 2.1 da mesma tabela, se o caso.

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.

Usucapião Extrajudicial

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


Para a usucapião extrajudicial, deverão ser apresentados os seguintes documentos exigidos pelo artigo 216-A da Lei nº 6.015/73:


REQUERIMENTO:


O procedimento deverá ser instruído com requerimento firmado pelos interessados, contendo suas qualificações completas (RG, CPF, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RESIDÊNCIA, E, CASO SEJA PESSOA JURÍDICA, RAZÃO SOCIAL, CNPJ E SEDE), consignando a descrição do imóvel a ser usucapido, de acordo com o levantamento feito pelo profissional responsável, expondo os motivos da usucapião, bem como em qual modalidade ele se enquadra


REPRESENTAÇÃO:


O requerente (usucapiente) deverá ser representado por advogado. Para tanto deverá ser apresentada procuração outorgando poderes específicos para que seu advogado o represente no procedimento de usucapião extrajudicial:


“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:"


ATA NOTARIAL:


A ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas (item 137, cap. XIV das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça).

Com base nesta ata, serão atestados os documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e o tempo de posse, o tipo da usucapião, os confrontantes e eventuais possuidores de direitos registrados ou averbados sobre os imóveis usucapiendo e confrontantes, com suas expressas anuências, quando houver, e quaisquer outros fatos relevantes a comprovação do procedimento requerido:


I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;


LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO:


Deverá ser elaborado por profissional habilitado, observando as Normas Técnicas nºs 13.133, 14.166 e 14.465-2 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), demonstrando a situação atual do imóvel usucapido, com indicação também das características dos imóveis confrontantes (nome do proprietário, número da matrícula/transcrição, medidas na confrontação com o imóvel usucapido), e pontos de amarração do imóvel objeto da usucapião (distância da esquina mais próxima).

O trabalho técnico deverá ser apresentado em 2 (duas) vias originais, e conter a assinatura do profissional que o elaborou, dos proprietários do imóvel (usucapiente), bem como dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo (confrontantes).


MEMORIAL DESCRITIVO:


Deverá ser apresentado memorial descritivo elaborado por profissional legalmente habilitado, com inscrição junto ao CREA ou CAU, contendo todos os requisitos do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, quais sejam:

- Imóvel Urbano: Nome da Rua para qual o imóvel faz frente; número do prédio, se existir; número de lote e quadra, e nome do loteamento a que pertence; caso seja terreno, se está no lado ímpar ou par da rua, bem como a distância da esquina mais próxima; identificação dos imóveis lindeiros, com indicação do seus números de matrículas/transcrições.

- Imóvel Rural: Denominação da Fazenda/Sítio/Chácara; identificação dos imóveis lindeiros, com o nome das propriedades e números das suas matrículas/transcrições; número do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e do NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal); caso confronte com córregos ou rios, indicar se estes são municipais, intermunicipais, interestaduais. Apresentar CCIR, CND/ITR e o Cadastro Ambiental Rural – CAR, devidamente atualizados e válidos.


ANOTAÇÃO/REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA:


O procedimento de usucapião extrajudicial deverá ser instruído com a ART ou RRT, referente ao serviço técnico prestado, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento em favor do órgão competente:


II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;


CERTIDÕES NEGATIVAS:


Deverão ser apresentadas as certidões negativas dos distribuidores cíveis e penais emitidas tanto na Comarca de situação do imóvel, como no domicílio do requerente, relativamente a:

- todos os possuidores do imóvel usucapiendo (cadeia sucessória) e seus respectivos cônjuges;

- requerente(s) e respectivo(s) cônjuge(s);

- proprietário(s) e seus cônjuges:


III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;


JUSTO TÍTULO E/OU DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A POSSE:


Deverão ser apresentados todos os eventuais documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e o tempo da posse, tais como:

Contrato de compra e venda devidamente assinado pelos transmitentes e adquirentes do imóvel usucapido;

Compromisso de Venda e Compra (com ou sem registro);

Contas de água, luz, telefone, IPTU, ITR, etc, em nome do requerente, que comprove o tempo da posse;

Caso o registrador necessite de elementos complementares para formação do seu convencimento ou elucidação de dúvidas quanto ao procedimento, este poderá solicitar ou realizar diligências no local do imóvel a ser usucapido.

Caso haja ausência ou insuficiência de documentos, a posse e demais dados poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial:


IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.


ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS E TITULARES DE DIREITOS AVERBADOS/REGISTRADOS NA MATRÍCULA:


Deverá ser firmada pelos titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas dos imóveis usucapiendo e confrontantes, declaração quanto à usucapião proposta, contendo suas qualificações completas (RG, CPF, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RESIDÊNCIA, E, CASO SEJA PESSOA JURÍDICA, RAZÃO SOCIAL, CNPJ E SEDE), indicando expressamente a sua concordância com o pedido.

Tal declaração poderá ser feita em apartado ou estar contida na planta e no memorial descritivo, ou até mesmo na ata notarial.

Caso algum dos titulares de direito acima mencionados não apresente expressamente sua anuência, poderá ser requerido pelo usucapiente que o Oficial de Registro de Imóveis faça a notificação dele, para que manifeste sua anuência ou impugnação ao procedimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo o seu silêncio interpretado como concordância. Para tal notificação, deverá ser formulado requerimento expresso neste sentido, apresentando cópias do requerimento, memorial descritivo e levantamento topográfico para entrega aos notificados, informando o endereço onde deverá ser entregue a notificação, bem como efetuar o depósito referente às custas da notificação.

Se o notificando não for encontrado ou estiver em lugar incerto ou não sabido, isto será certificado pelo registrador, o qual promoverá a publicação de edital por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de 15 dias cada um, interpretado o silencia do notificando como concordância:


           § 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas                    vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. 


Quando o imóvel usucapiendo se constituir de unidade autônoma de condomínio edilício, a anuência quanto aos seus confrontantes será efetuada através do síndico deste condomínio, utilizando este mesmo procedimento quando o confrontante do imóvel a ser usucapido também se tratar de condomínio edilício:


§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.


CIÊNCIA À UNIÃO, ESTADO E AO MUNICÍPIO:


O registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem em relação ao pedido de usucapião, no prazo de 15 (quinze) dias:


§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.


EDITAL:


Findo o prazo dos entes públicos, bem como colhidas as anuências expressas de eventuais titulares de direitos sobre o imóvel usucapido e sobre os imóveis confinantes, será publicado edital em jornal de grande circulação, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias:


§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

 

REGISTRO:


Decorrido o prazo do edital (15 dias), e achando-se em ordem a documentação, será registrada a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, podendo ser aberta matrícula, se for o caso.


§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.


REJEIÇÃO DO PEDIDO:


Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento de ação pelo requerente:


§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.


IMPUGNAÇÃO:


Em caso de impugnação do pedido de usucapião extrajudicial, o Oficial de Registro de Imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum: 


§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”


ANEXO:


Usufruto

DOCUMENTOS:

1. Escritura pública lavrada por tabelião; ou,

2. Escritura particular, desde que o valor do imóvel não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro.


REQUISITOS:

1. Data da lavratura do título;

2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;

3. Qualificação completa das partes (se pessoa física: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; endereço completo. Se for pessoa jurídica: razão social; endereço da sede; e, número do CNPJ);

4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição tem que ser completa;

5. Valor do usufruto, em numeral e por extenso;

6. Declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou, apresentação da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (INSS e RFB) retirada no site da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/ (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

7. Recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, calculado sobre o maior valor (venal/negócio) com alíquota de 4%, nos termos da Lei nº 10.705/00, havendo isenção do imposto nos casos em que se tratar de única doação no ano civil, não ultrapassando o valor de 2.500 UFESPs (tal fato deverá ser declarado na escritura); ou recolhimento do imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI, se a instituição for a titulo oneroso - com a alíquota de 2% sobre o maior valor (venal/negócio);

8. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

9. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome dos transmitentes, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br (ou declaração do Tabelião acerca da apresentação de tais certidões válidas, se escritura pública);

10. Se o usufruto for temporário, mencionar o prazo de durabilidade;

11. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);

12. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o ato;

13. Quando for escritura particular, são necessárias as assinaturas das partes com as firmas reconhecidas por um tabelião de notas ou registro civil com atribuições notariais.


NOTAS:

1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.

2. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, em que constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).

3. Se o título apresentado se referir a instrumento particular e as partes estiverem representadas por procurador, deverá acompanhar o título a respectiva procuração válida e atual, ou revalidada, com poderes para tal (cópia autenticada ou original). Caso uma das partes seja pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos sociais), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem a representa.


VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:

- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.

- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.