*Documento digital, enviar pela plataforma dos Registradores/ONR: https://registradores.onr.org.br/. No caso de Dúvida, chame pelo WhatsApp 16 21119200.
DOCUMENTOS:
1. Títulos judiciais: Formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação extraídos dos autos do processo correspondente (inventário, arrolamento, adjudicação, separação, divórcio, união estável); ou,
2. Títulos extrajudiciais: Escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, de acordo com os requisitos previstos na lei de registros públicos, normas da Corregedoria, Código Civil e artigos 611 e 733 do CPC.
REQUISITOS:
(i) Formal de partilha:
1. Termo de abertura e encerramento devidamente assinado pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, mencionando em seu corpo em favor de quem está sendo expedido, bem como numeração e rubrica das páginas. As páginas poderão ser apresentadas como documento digital, passíveis de confirmação no site do Tribunal de Justiça competente;
2. Termo de inventariante;
3. Qualificação completa do(a) viúvo(a) e dos herdeiros (e respectivos cônjuges, se casados forem): nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casados, regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo;
4. Certidão de óbito do inventariado e certidões de casamento/nascimento do(a) viúvo(a) e herdeiros, bem como eventuais certidões de registro de união estável e pacto, se houver;
5. Pagamento do quinhão hereditário e atribuição da meação ao(à) viúvo(a), bem como doações e renúncias, se o caso;
6. Sentença;
7. Certidão de trânsito em julgado;
8. Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo referente ao imposto de transmissão causa mortis;
9. Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo referente ao imposto de transmissão inter vivos, se o caso;
10. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que seja o imóvel urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição deverá ser completa;
11. Se o imóvel objeto da partilha for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;
12. Valor atribuído à doação e ao usufruto, se o caso (na ausência desse valor, poderá declarar em documento apartado, com firma reconhecida);
13. Se o imóvel objeto da partilha se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se à aquisição de frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;
14. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;
15. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 - Decreto 4.449/2002.
(ii) Escritura de inventário e partilha:
1. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;
2. Qualificação completa das partes – inventariado, viúva(o) e herdeiros e respectivos cônjuges (nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; se casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo);
3. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição tem que ser completa;
4. Se o imóvel objeto da partilha for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;
5. Valor dos bens partilhados, em numeral e por extenso;
6. Caso haja doação entre as partes ou atribuição de usufruto, declarar valor para estes atos (tanto para a doação, como para o usufruto);
7. Se o imóvel objeto da partilha se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se a frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;
8. Certidão de óbito do inventariado em via original ou cópia autenticada;
9. Declaração de responsabilidade da inventariante (no corpo da escritura);
10. Declaração que o advogado orientou as partes para a confecção da partilha (no corpo da escritura);
11. Forma de pagamento da partilha (viúva(o) e herdeiros), respeitando a legislação brasileira;
12. Indicação de ônus reais ou dívida em nome do inventariado;
13. Declaração das certidões negativas de débitos tributários municipais e da Receita Federal em nome do inventariado;
14. Guia de ITCMD causa mortis devidamente recolhida;
15. Caso a partilha se refira a imóvel rural, deverá ser verificado o valor declarado pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola) para efeito do cálculo do imposto ITCMD;
16. Guia de ITCMD inter vivos (transmissão a título de doação), devidamente recolhida, caso tenha ocorrido transmissão do quinhão hereditário ou da meação da viúva. Eventual isenção tributária deverá ser expressa e fundamentada na escritura;
17. Certidão de regularidade do ITCMD quando a escritura for lavrada em outro estado ou DF;
18. Declaração de inexistência de testamento, pois, se existir testamento, o inventário obrigatoriamente tem que ser feito judicialmente;
19. Inexistência de menores na partilha, pois, se existir menor, o inventário obrigatoriamente tem que ser feito judicialmente;
20. Certidão do valor venal referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;
21. Certidão de natureza trabalhista em nome do inventariado, nos termos da Resolução nº 3/2012, que poderá ser obtida através do site: www.tst.jus.br;
22. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002;
23. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o ato.
(iii) Carta de sentença:
1. Termo de abertura e encerramento devidamente assinado pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, mencionando em seu corpo em favor de quem está sendo expedido, bem como numeração e rubrica das páginas. As páginas poderão ser apresentadas como documento digital, passíveis de confirmação no site do Tribunal de Justiça competente;
2. Petição indicando qual tipo da ação (separação, divórcio ou união estável);
3. Qualificação completa das partes: nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; no caso de casado, colocar regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo;
4. Certidão de casamento dos ex-cônjuges;
5. Partilha dos bens do casal;
6. Sentença;
7. Certidão de trânsito em julgado;
8. Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o valor eventualmente recolhido ou isenção (ITCMD). Se houver diferença de quinhão entre os ex-cônjuges (transmissão onerosa – com torna em dinheiro), deverá ser apresentada a guia de ITBI devidamente recolhida;
9. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que seja urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição tem que ser completa;
10. Valor atribuído ao bem e ao usufruto, se o caso (na ausência desse valor, poderá declarar em documento apartado, com firma reconhecida);
11. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br.
(iv) Escritura de separação e divórcio:
1. Data da lavratura do título;
2. Número do livro e da folha no qual o tabelião lavrou a escritura, bem como o nome do tabelião responsável pela lavratura;
3. Qualificação completa das partes (nome completo; RG; CPF; nacionalidade; estado civil; capacidade civil; profissão; regime de bens e data da celebração do casamento; se o regime de bens adotado no casamento for diferente do legal, mencionar o número do pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis competente; e, endereço completo);
4. Descrição do imóvel igual à da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que urbano e que mencione o número da matrícula, bem como os demais elementos de identificação do imóvel, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85. Quando for imóvel rural, a descrição tem que ser completa;
5. Se o imóvel objeto da partilha for apartamento e tiver vaga de garagem autônoma, não poderá ser transferida separadamente para pessoa que não seja condômino, a não ser que prevista expressamente tal possibilidade na convenção;
6. Valor dos bens partilhados, em numeral e por extenso;
7. Caso haja doação entre as partes e/ou instituição/reserva de usufruto declarar valor para estes atos (para a doação, bem como para o usufruto);
8. Se o imóvel objeto da partilha se referir à futura unidade autônoma, ou seja, referir-se a frações ideais de terreno em regime de incorporação, deverá constar no título valor para a fração ideal do terreno, pois a cobrança dos emolumentos será feita em duas etapas: primeiramente, na ocasião do registro da alienação da fração ideal do terreno e, posteriormente, no momento da instituição de condomínio;
9. Certidão de casamento dos cônjuges, em via original ou cópia autenticada;
10. Declaração que o advogado orientou as partes para a confecção da partilha (no corpo da escritura);
11. Forma de pagamento da partilha, respeitando a legislação brasileira;
12. Indicação de ônus reais ou dívida em nome do casal;
13. Se houver diferença de quinhão entre os ex-cônjuges, deverá ser apresentada a guia de ITCMD (se transmissão gratuita) devidamente recolhida, ou a guia de ITBI devidamente recolhida (se transmissão onerosa – com torna em dinheiro). Eventual isenção tributária deverá ser expressa e fundamentada na escritura;
14. Certidão de regularidade do ITCMD quando a escritura for lavrada em outro estado ou DF;
15. Caso a doação se refira a imóvel rural, deverá ser verificado o valor declarado pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola) para efeito do cálculo do imposto;
16. Verificar a inexistência de menores, pois, se existir menor, a separação/divórcio obrigatoriamente tem que ser feita/o judicialmente. Neste caso, somente poderá ser feito extrajudicialmente se constar a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos);
17. Certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.ribeiraopreto.sp.gov.br;
18. Certidão de natureza trabalhista em nome do inventariado, nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br;
19. Busca na central nacional de indisponibilidade;
20. Quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96 extraída do site http://www.receita.fazenda.gov.br/; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel, referente ao exercício em que o título tiver ingresso no registro; • DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); • DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente); • Georreferenciamento conforme os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002;
21. Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o ato.
NOTAS:
1. Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários, o requerente deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, tais como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
2. Poderá o Tabelião, a pedido dos interessados, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de sentença, cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
3. Se o imóvel objeto do título estiver transcrito, deverá acompanhar a documentação certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula).
VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS:
- Aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).
- A certidão após a realização do ato de registro não está incluída neste valor.
- As exceções à forma de cobrança acima serão aplicadas conforme a legislação em vigor.