A Lei nº 13.986, de 07/04/2020, institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera diversas leis; e dá outras providências.
Este artigo tem por escopo determinar a atual competência do Registro de Imóveis em relação às Cédulas.
Em virtude da escrituração de títulos de crédito, o registro das Cédulas de Produto e Crédito Rural não é mais competência do Registro de Imóveis, conforme segue:
i. o artigo 42 da citada Lei nº 13.986/2020, alterou o artigo 12 da Lei nº 8.929 de 1994 e atribuiu a competência do registro da Cédula de Produto Rural (CPR) à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; e,
ii. o artigo 45 da aludida Lei nº 13.986/2020 alterou o artigo 10º e seguintes do Decreto Lei nº 167/67 e determinou que a cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração, sendo que tal sistema será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
Desta forma, as cédulas de crédito rural (CRP, CRH e CRPH) e as CPR, inclusive com liquidação financeira, não serão mais registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Todavia, as garantias reais nelas constituídas (penhor, hipoteca e alienação fiduciária), para terem validade contra terceiros, terão que ser registradas no registro de imóveis competente.
Em razão dessas alterações, o artigo 53 alterou o artigo 178 da Lei de Registros Públicos, 6.015/1973, constando apenas a cédula de crédito industrial (sem prejuízo do registro da hipoteca cedular).
Em síntese, será competência do registro de imóveis:
1. O registro do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) constituído na cédula rural pignoratícia (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados);
2. O registro da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituída na cédula rural hipotecária (RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);
3. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula rural pignoratícia e hipotecária (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);
4. O registro das Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial - RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) e/ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.
5. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da hipoteca e/ou alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula de produto rural (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e/ou RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado e/ou alienado fiduciariamente).
6. A averbação da cédula de crédito imobiliário no RI.
7. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da hipoteca e/ou alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula de crédito bancário – (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e/ou RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado e/ou alienados fiduciariamente).
Circunscrição imobiliária – é a área de abrangência de atuação do registro de imóveis (a divisão territorial dos municípios é estabelecida por Lei).
A Lei nº 13.986/2020, em seus artigos 42 e 44, também alterou as Leis nº 8.929/1994 e nº 10931/2004, em relação à forma de cobrança das custas e emolumentos da CPR e CCB, conforme segue:
- A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas da Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/2020); e,
- A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro vinculadas à CCB, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, será equiparada à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/2020).
*O artigo 61 da aludida Lei nº 13.986/2020 também revogou os seguintes artigos: o art. 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; o Decreto-Lei nº 13, de 18 de julho de 1966; o Decreto-Lei nº 14, de 29 de julho de 1966; a alínea “d” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967: arts. 30 a 40 e parágrafo único do art. 42; o item 13 do inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (dentre os quais foi revogada a atribuição do registro de imóveis em relação às notas de crédito rural); o art. 4º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; o art. 19 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: art. 20; §§ 2º e 3º do art. 24; inciso III do § 4º do art. 25; parágrafo único do art. 27; incisos I e II do caput e parágrafo único do art. 35; e inciso III do § 3º do art. 37; e o art. 10 da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017.
Autora: Cássia Raquel Boer Botan – Auxiliar de Escrevente no 2º Oficial de Registo de Ribeirão Preto