Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto
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Cadastro Ambiental Rural

Cadastro Ambiental Rural

Após anos de discussões, o novo Código Florestal foi promulgado por meio da Lei 12.651 de 28 de maio de 2012, trazendo consideráveis inovações no que tange à preservação do meio ambiente e à sua tutela constitucional (prevista no artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal). Uma de suas principais inovações, conforme disciplina o artigo 3º da referida lei, foi a destinação de parte da propriedade para Reserva Legal, cujo conceito se aplica a uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico dos recursos naturais do imóvel rural de modo sustentável, auxiliando na conservação e reabilitação dos processos ecológicos, promovendo a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna e flora silvestres. O artigo 12 desta mesma norma institui os percentuais que deverão ser preservados em cada imóvel rural, percentual este variável, dependendo da localização do imóvel.


Deixando de lado questões doutrinárias sobre a matéria, a grande questão é a aplicabilidade de tal tutela nos Registros Imobiliários. Anteriormente às alterações introduzidas nas Normas de Serviços das Serventias Extrajudiciais (Provimento 58/89, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), o procedimento para averbação da Reserva Legal nas matrículas dos imóveis consistia na apresentação de Termo de Preservação de Reserva Legal, expedido pelo órgão ambiental competente (CETESB, posteriormente CBRN – Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais), acompanhado de trabalho técnico demonstrando a sua localização no imóvel gravado, com a aprovação do citado órgão. Todavia, com o advento do Novo Código Florestal, o legislador trouxe como inovação a implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, que consiste em um registro público eletrônico de âmbito nacional, que será obrigatório para todos os imóveis rurais, conforme disposto no artigo 29, § 3º, da aludida lei.


O Cadastro Ambiental Rural – CAR tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, bem como identificar a área total do imóvel e a área ocupada pela Reserva Legal. Nesta nova sistemática, a reserva legal deverá ser aprovada pelo órgão ambiental integrante do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que em nossa cidade é representada pelo CBRN. A implantação do CAR se deu com a publicação pelo Ministério do Meio Ambiente, da Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente, em 05/05/2014.


As propriedades rurais deverão estar cadastradas no CAR obrigatoriamente a partir da data prevista no §3º do artigo 29 da Lei nº 12.651, data esta que atualmente é 31 de dezembro de 2017, a partir da qual a averbação também passará a ser obrigatória para a prática de qualquer ato.


No tocante à apresentação do CAR perante o Registro de Imóveis, importante ressaltar que, independentemente dos prazos acima mencionados, o CAR se faz necessário em todos os atos que alterem a figura geodésica do imóvel, conforme previsto no item 125.2.1 das NSCGJSP (Provimento 58/89 da CGJSP), devendo nele constar também a especialização da área de Reserva Legal, sendo a sua averbação gratuita.


Autores: Bruno Rogério de Souza e Daniel Martins Rocha