Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto
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Notas e Cédulas de Crédito e de Produto Rural – Parte 1

Notas e Cédulas de Crédito e de Produto Rural – Parte 1

Modalidades e Legislações: 

1-) Cédula Rural Pignoratícia; Cédula Rural Hipotecária; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Notas de Crédito Rural - Decreto-lei nº 167/67 (CRP);

2-) Cédula e Nota de Crédito Industrial - Decreto-lei nº 413/69;

3-) Cédula e Nota de Crédito à Exportação - Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69;

4-) Cédula e Nota de Crédito Comercial - Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69;

5-) Cédula de Produto Rural (CPR) e Cédula de Produto Rural Financeira - Lei nº 8.929/94;

6-) Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) - Lei nº 10.931/04; e,

 7-) Cédula de Crédito Bancário - Lei nº 10.931/04 (CCB).


O que são as cédulas e notas de crédito e de produto rural?

As cédulas de crédito e de produto rural, bem como notas de crédito, são os instrumentos pelos quais os credores se utilizam para materializar a concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que se dedique à determinada atividade, obedecendo aos requisitos legais e finalidade de cada modalidade acima especificada, de modo a incentivar o financiamento dos diversos setores da economia brasileira.

As notas e cédulas de crédito e a cédula de produto rural com liquidação financeira representam promessa de pagamento em dinheiro, ou seja, o devedor emite a cédula de crédito com a promessa solver a dívida, na forma, condição e prazo especificados na cédula. A cédula de produto rural, por sua vez, representa a promessa de entrega de produtos rurais e por fim a cédula de crédito imobiliário representa créditos imobiliários já existentes.

O financiamento obtido por meio das cédulas possuirá destinação específica (rural, industrial, comercial ou exportação) ou diversa (no caso de cédula de crédito bancário), não podendo o crédito conferido ser utilizado para outra destinação, ou seja, se o crédito é industrial, a cédula a ser emitida é a cédula de crédito industrial.


Quem pode emitir as cédulas? 

As cédulas poderão ser emitidas por pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem aos requisitos de cada espécie de cédula, ou qualquer pessoa física ou jurídica no caso da cédula de crédito bancário, que não tem destinação específica como já citado. Os emitentes serão os devedores da cédula. Entretanto, a CCI que será emitida pelo credor, que é o detentor do crédito imobiliário.


Quais são as garantias?

As garantias que poderão ser constituídas por meio desses títulos são:

1-) para as cédulas rurais:

i-) penhor e/ou;

ii-) hipoteca e/ou;

iii-) alienação fiduciária, todavia, essa não poderá ser única garantia; e/ou;                  

iv-) garanta pessoal (aval, fiança ou caução).

2-) para as CCIs: o crédito imobiliário;

3-) para as demais cédulas:

i-) penhor e/ou;

ii-) hipoteca e/ou;

iii-) alienação fiduciária; e/ou;

iv) garanta pessoal (aval, fiança ou caução).

5-) para as notas de crédito: somente garantia pessoal (aval, fiança ou caução), já que elas são emitidas sem garantia real.


Onde registrar?

1-) Cédula Rural Pignoratícia - no RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados;

2-) Cédula Rural Hipotecária – no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado;

3-) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - no RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado;

4-) Nota de Crédito Rural - no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel cuja exploração se destina o financiamento, ressaltando que se a nota for emitida por cooperativa, o registro será feito no RI do domicílio da emitente.

5-) Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial - no RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular ou da alienação fiduciária ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.

Obs. Na cédula de crédito à exportação com cessão fiduciária de títulos de crédito, a posse é atribuída ao credor (art. 66-B, p. 3º, Lei nº 4.728/65. Vide artigo.) e, portanto, deverá ser registrada no RI da circunscrição do domicílio do credor.

Todavia, se for apresentada declaração de que referidos títulos se encontram na posse do devedor, por exemplo, e contiver a assinatura de todas as partes, a competência registral será do domicílio do devedor.

6-) Cédula de Produto Rural - no RI do domicílio do emitente e, se for o caso, no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.

 Obs. se for diverso o RI da situação do imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente deverá exigir a comprovação do registro no domicílio do emitente, neste caso, não será necessário realizar um novo registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, por falta de previsão legal.

7-) Cédula de Crédito Imobiliário: será averbada no RI onde estiver localizado o imóvel objeto da garantia.

8-) Cédula de Crédito Bancário - não é passível de registro, somente as garantias nela contidas, e estas serão registradas no RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.

Circunscrição imobiliária – área de abrangência de atuação do registro de imóveis (a divisão territorial dos municípios é estabelecida por Lei).


Em que livros serão registradas as Notas e Cédulas de Crédito e de Produto Rural

1) As Cédulas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação, Comercial e a CPR serão objetos de registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

 As garantias de hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóveis eventualmente constituídas serão registradas no Livro nº 2 – Registro Geral.

Desta forma, quando apresentadas cédulas das espécies acima citadas, com garantia de hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel, será procedido o registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, bem como o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária no Livro nº 2 – Registro Geral; porém, se a garantia constituída for penhor, será procedido o registro somente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

2) A CCI será averbada no imóvel objeto da garantia (Livro nº 2 – Registro Geral).

3) A Cédula de Crédito Bancário não será objeto de registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, por falta de previsão legal, exceto se a garantia oferecida for penhor, hipótese em que será procedido o registro de tal penhor no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

Todavia, se a garantia constituída for hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel, será procedido o registro no Livro nº 2 – Registro Geral.

4) A Nota de Crédito Rural será objeto de registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

O registro das Notas de Crédito Industrial; à Exportação e Comercial não é obrigatório conforme artigo 18º do Decreto Lei nº 413/69, porém, se requerido pela parte interessada, registrar em conformidade com artigo 178, VII, da Lei nº 6.015/73 (registro Livro nº 3 - inteiro teor).

Livro n. 2 - Registro Geral: é o livro destinado às matrículas dos imóveis e dos atos de registro e averbações que digam respeito diretamente aos imóveis, a exemplo da hipoteca;

Livro n. 3 - Registro Auxiliar: é o livro destinado aos atos que não digam respeito diretamente aos imóveis, a exemplo das cédulas de crédito.


Reconhecimento de firma: dispensável? 

Conforme disposto no item 87 da Subseção V da Seção III do Cap. XX das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento nº 58/89), para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.


Aditamentos – assinatura de todas as partes?

Embora nas cédulas sejam consignadas somente as assinaturas dos emitentes, os aditamentos deverão ser assinados pelo emitente e pelo credor, em atenção aos artigos nº 12 do Decreto-Lei nº 1671967, nº 12 do Decreto-Lei nº 413/1969, nº 30 da Lei nº 10.931/2004 e artigo nº 221 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973.


Impenhorabilidade?

Os bens dados em garantia nas cédulas crédito industrial, rural, à exportação e comercial, e bancário, são impenhoráveis, com fundamentos nas legislações que norteiam cada modalidade, acima citada. Essa impenhorabilidade não é absoluta, e os casos que excepcionam essa regra são os seguintes: a) crédito de alimentos; b) crédito decorrente de acidente de trabalho; c) crédito trabalhista, pela natureza alimentar; d) penhora realizada após o período de vigência do contrato de financiamento; e) quando houver a anuência do credor na constituição de nova garantia com o bem já onerado; e, f) o crédito fiscal.


Bibliografia: Coleção Cadernos IRIB – Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis – Thiago Machado Burtet

http://www.irib.org.br/publicacoes/CadernoIrib9/pdf.pdf


Autor: Cássia Raquel Boer Botan