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FACILITANDO O ENTENDIMENTO QUANTO AOS REGIMES DE BENS

FACILITANDO O ENTENDIMENTO QUANTO AOS REGIMES DE BENS

FACILITANDO O ENTENDIMENTO QUANTO AOS REGIMES DE BENS


O Novo Código Civil Brasileiro amparou a livre autonomia dos nubentes para administrarem as questões patrimoniais de seu casamento, com a mínima intervenção do Estado neste campo.

A título exemplificativo cita-se o artigo 1639 do Código Civil é estabelecida a plena liberdade dos nubentes para elegerem o regime de bens do casamento:

“... é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhe aprouver ...”

Ademais, o enunciado do Conselho da Justiça Federal n° 331 evidencia que, além dos regimes tradicionalmente elencados no Código Civil, podem os nubentes estipular regimes mistos ou até mesmo criar novos, com regras próprias, desde que não contrárias à ordem jurídica:

“... 331 – O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art.1.639 e parágrafo único do art. 1.640)...”

Os regimes de bens previstos em nosso ordenamento jurídico são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

É importante entender que a divisão abaixo relacionada é válida enquanto vivos forem os cônjuges e ainda para a separação em vida. Porém, no caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens entrarão na sucessão, ou seja, a divisão será de outra forma, pois o cônjuge sobrevivente, quando não meeiro, será herdeiro.

•Comunhão Parcial de Bens na vigência da Lei 6.515/1977: é o regime legal vigente atualmente, razão pela qual não é necessário o pacto antenupcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com presunção de esforço comum. Doação e herança: não existe presunção de esforço comum, portanto não comunica ao outro cônjuge.

Para os demais casos (aquisição na vigência do casamento) comunicam-se a ambos.

•Comunhão Universal de Bens na vigência da Lei 6515/1977: é necessário pacto antenupcial: todos os imóveis, mesmo adquiridos antes da constância e ainda os adquiridos por doação ou herança, todos comunicam a ambos os cônjuges, salvo se for instituída cláusula de incomunicabilidade.

•Regime da Separação de Bens na vigência da Lei 6515/1977: é necessário pacto antenupcial: conforme dispõe o artigo 1687 do CC: “Estipulada a separação de bens, esses permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. Portanto, somente comunicará aos dois cônjuges quando estiver expresso na escritura.

•Regime de participação final nos aquestos: Não há dispositivo correspondente no Código de 1916, mercê de ser novo regime de bens posto à disposição para escolha dos nubentes.

O regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existên¬cia de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro per¬tencente à mulher, tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.

Aplica-se ao regime de participação final nos aquestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constân¬cia do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de  bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge.

•Regime da Separação Obrigatória de bens: o regime obrigatório, é imposto em determinadas condições, que não pode ser confundido com o regime da comunhão parcial de bens, supletivo da vontade dos interessados:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II. da pessoa maior de setenta anos;

III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

Em suma, após esta breve explanação é possível verificar a extrema importância da escolha do regime de bens que regerá o casamento, uma vez que tal situação jurídica irá influenciar diretamente na disposição e oneração dos bens pertencentes ao patrimônio dos nubentes.


Autor: Tamiris Cristiane Corrêa Hypolitto