Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto
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Da usucapião extrajudicial pela atuação dos notários e registradores no Novo Código de Processo Civil

Da usucapião extrajudicial pela atuação dos notários e registradores no Novo Código de Processo Civil

A usucapião é um modo de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, tais como: a coisa hábil ou suscetível de usucapir, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé; procedimento este que até pouco tempo, somente era autorizado por via judiciária, contudo, é inegável o avanço que o serviço extrajudicial vem tomando nos últimos anos, pela prestação de serviço ágil, rápida, correta e segura. A “desjudicialização”, ou “extrajudicalização”, consiste em suprimir do âmbito judicial atividades que tradicionalmente lhe cabem, transferindo-as para os serviços notariais e registrais,  buscando, assim, a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que entrou em vigor em março de 2016, trouxe uma inovação no âmbito do instituto da usucapião, passando a prever a usucapião extrajudicial. O seu artigo 1071 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), acrescentando o artigo 216-A. Logo no “caput” do artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil, o legislador deixa claro que é necessário requerimento do interessado, desde que provados os requisitos legais e não haja litígio, devendo ter representação por advogado (existência legal decorrente da complexidade do ato postulatório), com o intuito de atribuir à usucapião extrajudicial maior controle e legitimidade, além dos documentos básicos que deverão instruir o pedido, tais quais: a ata notarial, lavrada pelo tabelião, atestando o tempo da posse do requerente e antecessores; planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado; guia ART acompanhada do comprovante de recolhimento em favor do órgão competente, referente ao serviço técnico prestado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicilio do requerente; e, documentos que demonstrem a origem, natureza e tempo da posse, a fim de elucidar qualquer dúvida perante o registrador. A ata notarial, juntamente com toda documentação, será devidamente apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que depois de constatado o lapso temporal, valendo-se das diligências ocorridas, tais como a expedição de editais e notificações, constatará o conteúdo declarado, certificando a exatidão do pedido de usucapião, podendo, assim, registrá-la na modalidade administrativa, desde que não haja impugnação de terceiros, dando origem, eventualmente, a uma nova matrícula para o imóvel. O Oficial de Registro Imobiliário poderá rejeitar o pedido se a documentação não estiver em conformidade com os requisitos legais, podendo o interessado requerer a declaração da usucapião judicialmente. Em casos de impugnação do pedido, o oficial de registro de imóveis não decidirá sobre a questão e deverá remeter os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, hipótese na qual caberá ao requerente reformar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. Em conclusão, o procedimento extrajudicial da usucapião é mais simples e rápido do que qualquer ação judicial, esta que, na maioria dos casos, perdura por longo período, o que certamente reduzirá os custos e possibilitará a regularização de inúmeras propriedades nas cidades brasileiras, cumprindo assim o texto Constitucional, em especial o direito à moradia, previsto no art. 6º da Carta Magna. Portanto, a sociedade e a economia fundiária obterão ganhos com as novas alterações do Código de Processo Civil, além, é claro, de contribuir com a função social da propriedade, amplamente esparsa em nosso ordenamento.



Autor: Bruna Caroline Nascimento Mariani