CASAMENTO:
O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil ainda que não seja registrado no país. Trata-se de um ato jurídico perfeito, sendo este o entendimento sedimentado pelo STJ.
Todavia, o registro se faz necessário para produzir prova e efeitos perante terceiros: “A lei dispõe que o traslado dos assentos estrangeiros se fará ‘quando tiverem de produzir efeito no Brasil’.
De acordo com o Art. 13 da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1º - Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2º - A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
§ 3º - Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 4º - Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que:
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
[...]
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
§ 6º - A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
§ 7º - Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
§ 8º - A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
§ 9º - Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 10 - Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
§ 11 - O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
Assim, quanto ao regime de bens do casamento, a lei aplicável será sempre a do domicílio comum, na seguinte ordem: ou o domicílio que já existia antes do casamento, ou o primeiro domicílio da recém-criada sociedade conjugal (no caso dos nubentes terem domicílios diversos, pois este será o primeiro domicílio comum). O domicílio constante na certidão de casamento é o que deve ser adotado para fins de aplicação da lei pertinente ao regime de bens.
Ainda, em se tratando do regime de bens a ser adotado, caso venha a ter diversos domicílios no decorrer do casamento, pode o casal convencionar qual será considerado o seu primeiro domicílio conjugal.
O casamento tem normas protetivas e reguladoras muito fortes com características próprias de cada Estado. Sendo assim, as regras do regime de bens no casamento civil são o que determina a validade, ou não, dos atos jurídicos praticados pelos cônjuges e estas regras variam demasiadamente entre um país e outro.
Portanto, para o regime de bens a ser estabelecido no casamento realizado no exterior, o elemento de conexão a ser utilizado é a Lei do Domicílio do casal:
- Casamento de estrangeiros (ambos) com domicilio no Brasil: o casamento ocorrerá de acordo com a Lei Brasileira, mediante apresentação dos documentos expedidos no exterior, devidamente traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
- Casamento de brasileiros (ambos) no exterior, que declaram domicílio no Brasil: é o caso de trasladar a certidão emitida ou legalizada pela autoridade consular, para o livro E (privativo da sede da Comarca ou do 1º Subdistrito de cada Comarca), com observância da Resolução 155/2012 do CNJ.
Casamento de brasileiros (ambos) no exterior, que declaram domicílio no exterior: para que tenha efeitos jurídicos no Brasil, precisam registrar o casamento no Consulado Brasileiro de Jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil, que deverá ser efetuada no 1º Ofício do Distrito Federal.
O casamento passará a ter efeito a partir da data de sua realização somente se a união for registrada no Brasil no prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ou de ambos ao Brasil. - Se o casal não conseguir efetuar o registro dentro do prazo, o casamento passará a ter efeito a partir da data do registro no Serviço de Registro Civil do domicílio do casal no Brasil.
- Casamento de estrangeiro(a) com brasileiro(a) no Brasil, com domicílio no Brasil: o casamento ocorrerá de acordo com a Legislação Brasileira, Livro - B.
- Casamento de brasileiro(a) com estrangeiro(a) no exterior, com domicílio no exterior: é o caso de traslado da certidão emitida ou legalizada pela autoridade consular, para o livro E, com observância da Resolução 155/2012 do CNJ. Como não há domicílio no Brasil, vide art. 13, letra c da resolução.
A certidão de casamento trasladada no livro E, com omissão de regime de bens, para efeito patrimoniais, deve ser retificada perante o Registro Civil, conforme prevê a resolução nº 155/2012.
A certidão de casamento de estrangeiros no exterior deve ser traduzida por tradutor público juramentado, registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Deve comprovar o regime de bens adotado com a legislação do país de origem.
Ainda, de acordo com o artigo 70 do Código Civil, domicílio é o local em que se é estabelecida residência com ânimo definitivo. Além disso, também é estabelecido que será aplicada a lei vigente no momento da celebração do casamento.
DIVÓRCIO:
Em relação ao divórcio, a situação dar-se-á mais complexa, vez que há outros fatos e direitos envolvidos, decorrentes da relação conjugal, tais como filhos e direitos patrimoniais, justificando-se então a necessidade da homologação da decisão estrangeira que possibilitou o divórcio, pelo STJ (vide provimento 53/2016 - CNJ). Na hipótese da sentença estrangeira versar exclusivamente sobre a dissolução do matrimônio, tal homologação não será necessária.
Isso se faz necessário para que haja os devidos efeitos patrimoniais no Brasil, em decorrência da separação dos bens, e também para que surtam efeitos em relação aos direitos da pessoa, tais como o seu novo estado civil e o seu nome. Para tanto, aplica-se o art. 7º, § 6º, da LINDB.
Em face da instituição do Divórcio Direto, não é mais necessário aguardar os prazos definidos para a separação judicial (2 anos para haver a separação de fato e 1 ano para a separação judicial). Deste modo, a primeira parte do artigo supramencionado não tem mais eficácia no direito brasileiro, ocorrendo a homologação de forma direta.
Ainda, com base no artigo 7º, § 4º, da LINDB, tem-se que o elemento de conexão que irá identificar qual a norma será aplicada para estabelecer o regime de bens adotado pelo casal, e consequentemente, a maneira como se procederá a partilha no momento do divórcio é a Lei do Domicílio.
Escrito por Egidia Beatriz.